Novas provas apontam para Bertomeu: confidencialidade violada e uma falsa excomunhão usada como abuso espiritual

Novas provas apontam para Bertomeu: confidencialidade violada e uma falsa excomunhão usada como abuso espiritual

Bertomeu reconheceu que filtrou a dois jornalistas —Pedro Salinas e Paola Ugaz— o conteúdo das declarações reservadas que dois leigos peruanos, Giuliana Caccia e Sebastián Blanco, haviam prestado perante a missão especial enviada por Roma para o caso do Sodalício. Quando estes o denunciaram por violar a confidencialidade, Bertomeu respondeu com um preceito penal que os ameaçava com a excomunhão para forçá-los a retirar as denúncias contra ele próprio e que lhes pedia dinheiro para uma instituição diocesana. Agora veio a público que existem mensagens de WhatsApp notarizadas nas quais o próprio Bertomeu reconhece a filtragem.

As novas evidências vieram agora à luz por meio de uma extensa entrevista concedida por Giuliana Caccia e Sebastián Blanco à jornalista Vanya Thais, transmitida em seu canal do YouTube. Nela, ambos relatam de forma detalhada a sequência de acontecimentos que se seguiu às suas declarações perante a missão especial enviada por Roma para investigar o caso Sodalício e fornecem informações inéditas sobre as atuações posteriores de Jordi Bertomeu.

Especial relevância têm as referências a uma série de mensagens de WhatsApp que os entrevistados afirmam ter protocolado notarialmente e nas quais o próprio Bertomeu reconheceria ter transmitido aos jornalistas Pedro Salinas e Paola Ugaz informações provenientes das declarações reservadas prestadas perante a missão. Segundo sustentam Caccia e Blanco, essas mensagens constituiriam a prova direta de uma filtragem que durante anos havia sido negada ou apresentada como mera suspeita dos afetados.

A entrevista traz ainda novos detalhes sobre as gestões realizadas por ambos para solicitar explicações pela violação da confidencialidade prometida, as denúncias que posteriormente apresentaram tanto na esfera civil quanto canônica e as circunstâncias em que lhes foi comunicado o controvertido preceito penal que ameaçava com a excomunhão caso não retirassem as ações movidas contra Bertomeu. O testemunho dos entrevistados oferece assim uma reconstrução completa dos fatos a partir de sua perspectiva e constitui a principal fonte das revelações que agora voltam a colocar o caso no centro do debate.

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Toda a questão tem origem em uma promessa que, segundo o relato de ambos os declarantes, lhes foi formulada de maneira expressa e repetida: que tudo o que dissessem perante a missão confiada a Charles Scicluna e a Jordi Bertomeu ficaria sob reserva e só chegaria ao conhecimento do Santo Padre, sem que nenhum dicastério intermediário pudesse sequer conhecê-lo. Quem comparece para relatar fatos íntimos ou dolorosos o faz confiando no segredo de ofício, e sem essa confiança a instituição inteira carece de sentido.

O que se confirma agora é que o conteúdo daquelas declarações reservadas não permaneceu no âmbito que havia sido prometido, mas acabou nas mãos de dois jornalistas —Pedro Salinas e Paola Ugaz— que ao mesmo tempo mantinham uma notória hostilidade pública com os comparecentes, e que dessa filtragem nasceu o primeiro artigo difamatório, assinado por Raúl Tola, com o qual se iniciou uma campanha de desprestígio que durou anos e se replicou em numerosos meios dentro e fora do Peru.

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Até aqui podia-se sustentar, como fez a defesa midiática de Bertomeu, que se tratava de uma conjectura dos afetados; o decisivo é que foi o próprio Bertomeu quem o reconheceu por escrito em uma série de mensagens que os denunciantes têm notarizadas, e nas quais, enviadas do telefone do então secretário da Nunciatura, admite ter transmitido a Salinas e Ugaz o conteúdo do que foi declarado, incluída a pergunta exata sobre se um deles matricularia hoje seu filho em um colégio do Sodalício. O fato de a filtragem ter sido dirigida precisamente a quem já vinha atacando os declarantes despoja o ato de toda aparência de descuido e o converte em um ato cujo resultado lesivo —o linchamento reputacional de dois leigos que haviam confiado na reserva— era inteiramente previsível para quem abriu a fonte.

A resposta dos afetados a essa ruptura foi, em um primeiro momento, estritamente privada e comedida. Limitaram-se a enviar cartas notariais nas quais pediam que se retificasse o que havia sido divulgado e que se explicasse como a imprensa pôde ter acesso ao detalhe de reuniões confidenciais. Só receberam respostas informais e a negativa de entregar-lhes qualquer documento assinado que reparasse o dano. Foi somente depois de esgotar essa via, e após se assessorarem —segundo relatam— com mais de uma dezena de canonistas e vários advogados civis, que decidiram apresentar uma denúncia penal perante o Ministério Público do Peru, por ser este o foro onde se produziu o dano, e preparar paralelamente uma denúncia canônica perante a Rota. Uma decisão que qualquer ordenamento reconhece como o exercício legítimo de um direito fundamental e que, longe de ter algo de reprovável, constitui exatamente o que a própria Igreja vem reclamando.

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A reação que essa denúncia desencadeou é o que coloca o caso em um terreno sem precedentes conhecidos nos últimos anos. Em setembro de 2024, os denunciantes foram convocados com urgência à Nunciatura com o anúncio de que os esperavam «boas notícias» da parte do Santo Padre. O que lhes foi lido, em vez disso, foi um preceito penal que os ameaçava com a excomunhão latae sententiae e que condicionava o levantamento dessa pena ao cumprimento, em um prazo fatal de quarenta e oito horas, de uma lista de obrigações: retirar imediatamente a denúncia penal apresentada perante o Ministério Público peruano, oferecer desculpas públicas aos membros da missão, retificar perante todos os meios com os quais tivessem contato e abster-se no futuro de qualquer manifestação pública ou denúncia sobre os fatos objeto da missão.

Tudo isso sob advertência, além disso, de um pagamento de cem mil soles a cada um e da proibição de voltar a se apresentar jamais como católicos em público.

Convém reparar no que esse conjunto de exigências significa quando se lhe tira a solenidade da linguagem canônica, porque o que o documento fazia, em termos simples, era empregar a sanção espiritual mais grave que a Igreja pode impor a um fiel —a ruptura de sua comunhão— como meio de pressão para que dois cidadãos renunciassem a recorrer aos tribunais de seu próprio país em defesa de sua honra.

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O emprego de uma pena medicinal para um fim completamente alheio à salvação das almas, que é a única causa que o Direito da Igreja reconhece a este tipo de sanções, constitui um abuso espiritual em sua forma mais crua, na medida em que instrumentaliza a comunhão eclesial de uma pessoa como moeda de troca para proteger um oficial frente às consequências de seus próprios atos.

Esse mesmo procedimento é, ao mesmo tempo, uma fraude de lei, porque o preceito penal canônico existe para prevenir ou corrigir delitos canônicos e não para blindar um agente da Santa Sé frente a um processo penal substanciado na esfera civil, de modo que desviá-lo para esse objeto supõe utilizar o instrumento contra a finalidade para a qual o ordenamento o previu; e é, além disso, um abuso de poder de manual, porque as cargas impostas excedem qualquer propósito corretivo imaginável e delatam, por sua própria desproporção, que seu verdadeiro objeto era a impunidade do denunciado.

Resta considerar o extremo mais sombrio de todos. O documento aparecia atribuído a Francisco e encabeçado com seu nome, mas carecia —e este é um dado verificável no próprio papel, não uma mera afirmação dos afetados— de número de protocolo, de folha e de qualquer referência a um processo, uma ausência que resulta simplesmente impensável em um ato autêntico da Santa Sé, onde, como recordam quem conhece o funcionamento da cúria, até a mais rotineira das solicitações deixa um rastro registral.

A essa anomalia formal soma-se o relato da audiência que o próprio Francisco lhes concedeu em novembro de 2024, que se encaixa de maneira inquietante com aquele dado material: segundo relatam, o Pontífice, ao ler o documento que eles próprios lhe entregaram, o qualificou de erro, perguntou se haviam sido eles que o haviam feito e terminou revogando-o de próprio punho junto à assinatura que o encabeçava.

A pergunta que o Papa lhes teria dirigido só tem sentido se a assinatura foi obtida sobre um texto cujo conteúdo ele não conhecia, e se foi assim, a conclusão que se impõe é que alguém confeccionou e tramitou em nome do Romano Pontífice um ato que o Pontífice não havia feito seu, o que equivaleria a uma suplantação de fato da função papal e à utilização da autoridade suprema da Igreja como cobertura de um interesse estritamente pessoal.

Reunidos todos os elementos, a imagem que resulta é a de uma missão nascida para ouvir e reparar as vítimas que terminou gerando novas vítimas, e a de um oficial encarregado de custodiar a confiança de quem acudia a depor que primeiro quebrou essa confiança e depois, quando lhe pediram contas, em vez de responder a elas tentou impor o silêncio aos ofendidos com a pior moeda que um sacerdote de sua posição tinha ao seu alcance, que era a comunhão com a Igreja.

Os próprios denunciantes partem do pressuposto de que as vítimas reais existem, de que quem cometeu delitos deve responder por eles com o devido processo e de que os prejudicados devem ser ressarcidos. O que este caso evidencia é que a missão, ao menos neste episódio, violou todas as garantias que reclama para os demais, e que a credibilidade de qualquer processo de escuta futuro depende de esclarecer a ruptura de um segredo de ofício e o emprego de uma excomunhão como instrumento de coação.

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