O Tribunal Superior de Justiça de Madrid (TSJM) levantou a suspensão cautelar que desde meados de junho mantinha paralisadas as sondagens e catas promovidas pelo Governo no Vale dos Caídos. A decisão permite retomar esses trabalhos técnicos, iniciados durante a visita de Leão XIV a Espanha, considerados o passo prévio à elaboração do projeto de ressignificação previsto na Lei de Memória Democrática.
Segundo o auto, publicado por elDiario.es, a Sala do Contencioso-Administrativo acolhe as alegações apresentadas pela Advocacia do Estado e deixa sem efeito a medida cautelar que havia sido acordada após o recurso apresentado pela Associação para a Reconciliação e a Verdade Histórica (ARVH), que em junho alegou que os trabalhos estavam sendo realizados sem as autorizações necessárias e poderiam afetar a integridade do conjunto monumental.
A resolução ainda não entra a decidir se as atuações impulsionadas pela Administração se ajustam ou não ao Direito. Essa questão ficará para a sentença que puser fim ao procedimento. O que decide agora o tribunal é que não concorrem as circunstâncias necessárias para manter suspensos os trabalhos enquanto se tramita o recurso.
O tribunal distingue entre as sondagens e as futuras obras
A Advocacia do Estado defendeu que os trabalhos autorizados não constituem as obras de ressignificação, mas uma fase prévia destinada a obter informação sobre as características do terreno. Segundo recolhe o auto, trata-se de um número limitado de sondagens e pequenas catas, reversíveis e sem incidência sobre os elementos arquitetónicos do conjunto.
A partir dessas alegações, o TSJM conclui que, neste momento do procedimento, «não se aprecia que a Administração esteja atuando desprovida de título administrativo habilitante». Do mesmo modo, considera que manter a suspensão cautelar «poderia gerar prejuízo aos interesses gerais», ao recordar que a Lei de Memória Democrática prevê o desenvolvimento do processo de ressignificação do recinto.
A medida cautelar muda após as alegações do Estado
A nova resolução modifica a situação criada no passado dia 16 de junho, quando o próprio TSJM ordenou paralisar cautelarmente os trabalhos após admitir o recurso apresentado pela Associação para a Reconciliação e a Verdade Histórica.
Na fase inicial, o tribunal entendeu que procedia suspender temporariamente as atuações enquanto a Administração apresentava a documentação necessária para responder às alegações da parte recorrente, que sustentava que as sondagens estavam sendo realizadas sem autorização municipal e sem as autorizações setoriais exigíveis.
Agora, uma vez examinadas as alegações da Advocacia do Estado, a Sala considera que a suspensão cautelar já não resulta procedente, sem que isso suponha um pronunciamento definitivo sobre a legalidade do projeto.
O debate sobre a proteção patrimonial
Na resolução que acordou a suspensão cautelar, o tribunal havia feito referência a que o conjunto gozava da máxima proteção patrimonial. No entanto, o novo auto incorpora a documentação apresentada pela Advocacia do Estado, segundo a qual o conjunto monumental não foi declarado Bem de Interesse Cultural (BIC) pela Comunidade de Madrid.
Esse extremo havia sido um dos argumentos utilizados pela associação recorrente para solicitar a paralisação dos trabalhos. A nova resolução já não fundamenta a medida cautelar nessa consideração, embora também não entre a resolver de maneira definitiva a questão da proteção patrimonial do recinto.
A situação mantém ainda aberto o debate sobre uma eventual declaração do Vale dos Caídos como Bem de Interesse Cultural, uma possibilidade que distintas associações vêm reclamando há anos.
O procedimento judicial continua aberto
O auto agora conhecido permite unicamente que se reiniciem as sondagens e catas enquanto continua a tramitação do recurso contencioso-administrativo.
Será a sentença sobre o fundo da questão que determine se as atuações administrativas impugnadas cumprem ou não os requisitos exigidos pela ordem jurídica e se o Governo pode continuar desenvolvendo o projeto previsto para o Vale dos Caídos.
A decisão, portanto, não resolve o litígio, mas unicamente a procedência de manter ou levantar a suspensão cautelar acordada durante a fase inicial do procedimento.