Centenário da Pastoral Coletiva de 1926, a suspensão dos cultos que marcou um divisor de águas na história do México

Centenário da Pastoral Coletiva de 1926, a suspensão dos cultos que marcou um divisor de águas na história do México

Há um século, o 25 de julho de 1926, na festa do apóstolo Tiago, os arcebispos e bispos do México subscreveram uma Carta Pastoral Coletiva que ordenava a suspensão do culto público em todos os templos da República a partir de 31 de julho daquele mesmo ano.

A medida, adotada após consultar e obter a aprovação de Pio XI, não foi um interdito canônico nem um fechamento de igrejas, mas um protesto solene diante do que os prelados consideravam uma violação intolerável dos direitos divinos da Igreja, do direito natural e de princípios constitucionais mexicanos. O detonante imediato foi o decreto de 2 de julho de 1926, promulgado pelo presidente Plutarco Elías Calles, que reformava o Código Penal para o Distrito e Territórios Federais sobre delitos do foro comum e para toda a República sobre delitos contra a Federação em matéria de culto religioso e disciplina externa. Essa norma, conhecida como Lei Calles, entrou em vigor em 31 de julho e tipificou delitos relativos ao exercício do culto público fora dos templos, infringir o número de sacerdotes para cada região, o uso de trajes eclesiásticos e religiosos fora dos recintos religiosos, a proibição de escolas sob a direção de congregações religiosas, qualquer ato ou pronunciamento público em atos religiosos contra as leis e a responsabilidade direta do governo sobre o manejo e administração dos templos e dos locais de culto.

O documento, assinado por trinta e oito prelados, entre eles José Mora y del Río, arcebispo do México; Francisco Orozco y Jiménez, de Guadalajara; Leopoldo Ruiz y Flores, de Michoacán, e os demais arcebispos e bispos residenciais junto com vários titulares, dirigia-se aos cabidos, ao clero secular e regular e a todos os fiéis. Seu tom é jurídico, teológico e pastoral. Os bispos recordam a carta apostólica Paterna sane sollicitudo de Pio XI, de 2 de fevereiro de 1926, dirigida ao arcebispo do México e a todo o episcopado, na qual o pontífice qualificava de “iníquos” os decretos e leis mexicanos contra os católicos, e ratificam o protesto formulado pelo episcopado desde 1917. Durante quase uma década mantiveram um “prudente silêncio” porque os artigos antirreligiosos da Constituição de 1917 não se aplicavam com o rigor suficiente para tornar impossível a vida da Igreja.

Pregação, administração de sacramentos e culto público, embora dificultados, continuavam sendo possíveis. A Lei de 2 de julho, em contrapartida, “vulnera de tal modo os direitos divinos da Igreja” que já não cabe condescendência. “Seria para nós um crime tolerar tal situação”, escrevem, citando o lamento do profeta: “Vae mihi, quia tacui” (“Ai de mim, porque calei”).

A suspensão se apresentou como o único meio disponível para manifestar inconformidade com os artigos antirreligiosos da Constituição e as leis que os sancionavam. Não constitui rebelião, argumentam, porque a própria Constituição abre o caminho para sua reforma e porque a atitude episcopal é acatamento a mandatos superiores a toda lei humana e defesa de legítimos direitos. A partir de 31 de julho se suspendeu “o culto público que exija a intervenção do sacerdote”. Os templos não se fechariam, os fiéis podiam, em teoria, continuar orando neles. Os sacerdotes se retiram para eximir-se das penas do decreto e ficam liberados da obrigação de dar o aviso exigido pela lei. Os santuários ficam sob os cuidados dos leigos ou dos comitês constituídos pelos municípios em quem os bispos depositam a confiança de que os conservarão com solicitude. O texto exorta ainda à oração e à penitência, e grava a consciência dos pais de família quanto à educação, pois a lei não reconhecia às escolas católicas as garantias necessárias para ministrar ensino religioso.

Os antecedentes remontam à Constituição de 1917. Seus artigos 3º, 5º, 24, 27 e 130 negaram personalidade jurídica às igrejas, reservaram o ministério a mexicanos por nascimento, proibiram o culto público fora dos templos, vedaram a propriedade de bens imóveis às associações religiosas, impuseram a educação estritamente laica e impediram aos ministros o exercício de direitos políticos e de crítica pública às leis. Durante anos existiu uma tolerância de fato. A partir de 1925-1926, sob Calles, o Estado passou da restrição constitucional à regulamentação punitiva.

O decreto assinado em 14 de junho de 1926 e publicado em 2 de julho tipificou como delitos federais a desobediência a essas restrições. Entre suas disposições: somente os ministros mexicanos por nascimento podiam exercer o culto (com multa de até 500 pesos ou prisão e possível expulsão de estrangeiros); reputava-se exercício do ministério a administração de sacramentos, a pregação ou o proselitismo; proibia-se o ensino religioso inclusive em escolas particulares de instrução primária; decretava-se a dissolução de ordens monásticas; os templos, bispados, casas paroquiais e seminários passavam de pleno direito a ser propriedade da Nação; vetava-se aos ministros a crítica das leis fundamentais; e impunham-se penas de multa, prisão e, em casos de reincidência, sanções mais graves. A vigência se fixou para 31 de julho de 1926.

Para o episcopado, essas normas não buscavam o bem comum nem garantiam a liberdade de cultos proclamada pela Constituição, mas descatolicizar o México. A resposta da suspensão, uma vez tomada e respaldada por Roma, aplicou-se de maneira generalizada. O governo intensificou o controle, inventários de templos, clausuras e perseguição do culto privado. O resultado foi o estopim da Guerra Cristera (1926-1929), conflito que custou dezenas de milhares de vidas e deixou uma ferida profunda na memória nacional.

Um século depois, a comemoração daquela pastoral coletiva convida a uma leitura serena dos fatos. Não se trata de reviver polarizações, mas de compreender como a combinação de uma Constituição restritiva, uma regulamentação penal severa e uma resposta eclesial de resistência gerou um dos episódios mais trágicos da história mexicana do século XX.

A suspensão de cultos de 1926 revelou a fragilidade do equilíbrio entre poder civil e liberdade religiosa quando esta última se vê reduzida a um âmbito estritamente privado e penalizado em sua expressão pública. Também mostrou a capacidade da hierarquia para atuar de forma colegiada, consultando a Santa Sé e apelando à consciência dos fiéis.

Hoje, em um México que reformou gradualmente o marco constitucional em matéria religiosa e reconhece personalidade jurídica às associações religiosas, a lembrança daquela carta pastoral conserva valor testemunhal. Sublinha que a liberdade religiosa não é uma concessão do Estado, mas um direito fundado na dignidade da pessoa e no direito natural e que sua restrição sistemática gera consequências sociais e históricas de longo alcance. A pastoral de 1926, com sua protesto jurídico, argumentação teológica e chamado à fidelidade dos leigos, continua sendo um documento chave para entender não apenas o conflito Igreja-Estado da década de 1920, mas também os limites que toda sociedade democrática deve respeitar quando legisla sobre a consciência e o culto. Hoje, no México do centenário, a liberdade de pensamento e de religião estão reconhecidas como direitos humanos fundamentais; no entanto, as disposições legais de 1992 agora requerem uma revisão que siga consolidando direitos. Até que ponto alcançamos este equilíbrio que é fundamental para a vigência de uma democracia moderna?

 

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