Leão XIV reforça Brambilla e a capacidade de intervenção dos bispos em mosteiros autónomos

Leão XIV reforça Brambilla e a capacidade de intervenção dos bispos em mosteiros autónomos

O papa Leão XIV aprovou uma nova disposição que permite reforçar a capacidade de atuação dos bispos diocesanos em situações de crise dentro de mosteiros autónomos, especialmente quando o problema afeta o próprio superior maior da comunidade religiosa.

A medida foi publicada mediante um Rescriptum ex Audientia Sanctissimi assinado pelo cardeal secretário de Estado, Pietro Parolin, e datado de 25 de março de 2026:

O Sumo Pontífice Leão XIV, na audiência concedida ao abaixo-assinado, cardeal secretário de Estado, em 25 de março de 2026, tendo em conta que o papa Francisco já se havia pronunciado favoravelmente sobre o assunto, concedeu ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica a faculdade de autorizar o bispo diocesano competente a emitir o decreto de demissão a que se refere o cân. 699 § 2 do Código de Direito Canónico, no caso de o professo que deva ser demitido ser o superior maior do mosteiro.

O Santo Padre ordenou igualmente que o presente Rescriptum seja publicado no «L’Osservatore Romano» e, por conseguinte, no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, entrando em vigor de imediato.

Por detrás da disposição encontra-se um problema prático e jurídico muito concreto: como aplicar um procedimento de expulsão quando a autoridade encarregada de decidir sobre ele é a mesma pessoa cuja permanência está a ser questionada.

O que estabelece o Direito Canónico

O cânon 699 §1 estabelece que a expulsão de um religioso deve ser decidida colegialmente pelo superior geral juntamente com o seu conselho —formado por pelo menos quatro membros— após examinar provas, argumentos e defesas. Se a expulsão for aprovada mediante votação secreta, o decreto deve incluir os motivos jurídicos e de facto que justificam a decisão.

No entanto, o §2 acrescenta uma disposição específica para os mosteiros autónomos contemplados no cânon 615. Nesses casos, compete ao superior maior do mosteiro decidir sobre a expulsão com o consentimento do seu conselho.

O problema surgia precisamente quando o religioso afetado era o próprio superior maior. Nessas circunstâncias, o procedimento podia ficar juridicamente bloqueado ou resultar extremamente difícil de executar devido à ausência de uma autoridade interna superior capaz de intervir diretamente.

O que são os mosteiros autónomos

O cânon 615 define como mosteiro autónomo aquela comunidade religiosa que, além do seu próprio superior, não depende de outro superior maior externo nem está integrada num instituto religioso cuja autoridade tenha verdadeira potestade sobre ela.

Embora estes mosteiros permaneçam sob uma “vigilância peculiar” do bispo diocesano, conservam uma ampla autonomia de governo interno. Precisamente essa estrutura jurídica é que tornava especialmente delicadas as situações de crise relacionadas com a máxima autoridade da comunidade.

Com o novo rescrito, Roma não elimina essa autonomia nem coloca os mosteiros sob controlo direto dos bispos. O Vaticano continua a conservar plenamente o controlo do procedimento disciplinar, uma vez que será o dicastério competente quem deverá autorizar expressamente qualquer intervenção.

A novidade consiste em que, uma vez concedida essa autorização, o bispo diocesano poderá emitir diretamente o decreto de expulsão quando o superior maior for o religioso afetado.

Uma resposta a crises internas e problemas de governo

Embora o texto tenha um caráter técnico e jurídico, a medida inscreve-se num contexto mais amplo marcado pelas dificuldades de governo, abusos de autoridade e disfunções internas que têm afetado nas últimas décadas distintas comunidades religiosas e institutos eclesiais.

O rescrito parece refletir uma orientação mais ampla do pontificado de Leão XIV, centrada em reforçar a responsabilidade institucional e os mecanismos efetivos de supervisão eclesial sem alterar formalmente a estrutura jurídica tradicional das comunidades religiosas.

O próprio documento assinala ainda que esta linha de atuação já havia recebido o parecer favorável do papa Francisco antes da sua morte, o que situa a medida dentro de uma certa continuidade entre ambos os pontificados.

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