O bispo de Huacho, investigado por abusos sexuais após a denúncia publicada pela Infovaticana, convocou na última terça-feira em um salão paroquial todo o seu clero, onde identificou publicamente suas próprias vítimas perante eles e promoveu a assinatura de um documento de apoio à sua inocência. Os fatos descritos não apenas contrariam o direito canônico vigente, mas também podem se enquadrar em tipos penais previstos no ordenamento jurídico peruano.
Antonio Santarsiero, bispo de Huacho e até a última sexta-feira secretário-geral da Conferência Episcopal Peruana, encontra-se sob investigação por denúncias de abusos sexuais sustentadas em testemunhos coincidentes com aparência e solidez. Nesse contexto, na última terça-feira o prelado convocou a totalidade do presbitério diocesano para uma reunião presencial. Durante a reunião, segundo vários testemunhos, revelou ilegalmente a identidade das vítimas perante os sacerdotes reunidos e promoveu a subscrição de um documento de adesão à sua pessoa.
Revelação de segredos: possível responsabilidade penal
A identificação explícita das vítimas perante o conjunto do presbitério constitui o elemento de maior gravidade que transcende o direito canônico. O Código Penal peruano tipifica a violação do segredo profissional, e o ordenamento processual estabelece a obrigação de preservar a identidade das vítimas em procedimentos por delitos sexuais.
A proteção pública da identidade é um mecanismo essencial para evitar represálias, preservar a integridade dos denunciantes e garantir a viabilidade da investigação. Sua vulneração, especialmente em um entorno institucional hierárquico, pode ser constitutiva de delito. Uma reunião que congrega todo o clero de uma diocese, presidida por seu bispo, tem caráter institucional suficiente para considerar pública a revelação efetuada.
A exposição das vítimas perante dezenas de sacerdotes não pode ser enquadrada como ato pastoral. É uma conduta suscetível de reprovação penal, independentemente da condição eclesiástica de quem a executa. Cabe à promotoria competente avaliar este extremo.
Interferência no procedimento em curso
A convocação do presbitério nessas circunstâncias introduz um segundo problema jurídico: a interferência direta em um procedimento em curso. Os sacerdotes da diocese não são observadores neutros. Podem ser testemunhas, fontes de informação ou até mesmo denunciantes.
Reuní-los sob a autoridade do próprio investigado, para tratar o conteúdo das acusações, altera as condições de independência necessárias para o desenvolvimento da investigação. Não é necessária uma ameaça explícita para que exista pressão. Em uma estrutura hierárquica, a mera convocação e a exposição direta do bispo geram um efeito dissuasório objetivo sobre qualquer possível testemunho.
O resultado é uma contaminação do entorno probatório que compromete a integridade do processo.
O documento de adesão: aparência de consenso sob pressão
O documento de apoio promovido durante a reunião carece de valor probatório favorável para o investigado. Nenhuma instância judicial, civil ou canônica, pode conferir credibilidade a uma adesão obtida em um contexto de dependência hierárquica direta e vinculada ao objeto da investigação.
Pelo contrário, sua existência credencia a utilização da autoridade institucional para construir uma aparência de respaldo. A assinatura de um documento nessas condições não reflete uma posição livre, mas um ato condicionado pelo contexto. Sua eventual utilização pública ou processual agravaria a situação já criada.
Vulneração do direito canônico
O marco normativo da Igreja é claro. O motu proprio Vos estis lux mundi e os protocolos do Dicasterio para a Doutrina da Fé impõem a proteção da identidade das vítimas, proíbem qualquer forma de pressão ou represália e obrigam o investigado a não interferir no procedimento.
A conduta de Santarsiero infringe de maneira direta e simultânea esses três mandatos. Não se trata de interpretações discutíveis, mas de fatos verificáveis que se enquadram de forma imediata em proibições expressas do direito vigente.
A resposta institucional necessária
No plano canônico, a Nunciatura Apostólica no Peru e os dicastérios competentes, em particular o Dicasterio para os Bispos e o Dicasterio para a Doutrina da Fé, devem avaliar a adoção de medidas cautelares muito urgentes. O afastamento provisório do bispo do exercício de seu cargo não constitui uma sanção antecipada, mas uma medida imprescindível para garantir a integridade do procedimento, visto o abuso de poder que está exercendo e o dano irreparável às vítimas que está provocando com este comportamento errático e delirante.
No âmbito civil, cabe à promotoria peruana analisar se os fatos descritos, especialmente a revelação da identidade das vítimas, se enquadram nos tipos penais aplicáveis e se houve interferência relevante em uma investigação em curso.
O ocorrido não pode ser interpretado como exercício do direito de defesa. Supõe a utilização de uma posição de autoridade para incidir sobre o processo mesmo. Essa diferença é juridicamente determinante.
A ausência de uma resposta institucional rápida enfraquece a investigação, incrementa a exposição das vítimas e favorece cenários de impunidade.