O Sínodo propõe reformar o Código de Direito Canônico para ampliar a participação dos leigos

O Sínodo propõe reformar o Código de Direito Canônico para ampliar a participação dos leigos
Foto: Vatican Museum

A Secretaria-Geral do Sínodo publicou o Relatório final da Comissão canônica para uma Igreja sinodal, um documento de trabalho que propõe modificar diversos cânones do Código de Direito Canônico para incorporar à ordem jurídica algumas das conclusões do processo sinodal desenvolvido entre 2021 e 2024.

O texto, datado no Vaticano no dia 22 de setembro passado, foi elaborado a partir das duas Assembleias Gerais do Sínodo dos Bispos de outubro de 2023 e outubro de 2024 e, especialmente, do Documento Final aprovado em 26 de outubro de 2024. A Comissão explica que seu objetivo imediato é identificar aquelas reformas que poderiam ser aplicadas a curto prazo, embora contemple também modificações mais profundas para fases posteriores.

Mais funções para os leigos

A primeira parte do relatório aborda a presença dos leigos, homens e mulheres, em ofícios, cargos e ministérios dentro da Igreja, incluídos alguns relacionados com o governo eclesiástico.

A Comissão reconhece que a ordem vigente já contempla numerosas possibilidades de participação dos leigos, mas considera que algumas disposições deveriam ser reforçadas para que sua aplicação seja «mais prática e eficaz». As propostas afetam, entre outros, os cânones 145, 204, 208, 212, 228, 230, 275, 476, 483, 749, 1112, 1421 e 1425.

Uma das novidades seria a introdução da figura do delegado episcopal, que poderia ser um fiel leigo considerado idôneo e exercer por delegação determinadas funções em âmbitos semelhantes aos atribuídos atualmente aos vigários episcopais.

Também se propõe modificar o cânon 1421 para permitir que o bispo nomeie diretamente juízes diocesanos tanto entre os clérigos como entre os leigos, suprimindo o requisito atual de uma autorização da Conferência Episcopal para estes últimos. Em determinados supostos, quando não seja possível constituir um tribunal colegial, o juiz único poderia ser igualmente um leigo, homem ou mulher.

Leigos para assistir a casamentos sem permissão de Roma

Entre as reformas propostas figura também uma modificação do cânon 1112.

Atualmente, quando faltam sacerdotes e diáconos, o bispo pode delegar a um leigo para assistir a um casamento, mas precisa do voto favorável da Conferência Episcopal e da permissão prévia da Santa Sé.

A Comissão propõe eliminar este último requisito. O bispo poderia confiar a função a um leigo —homem ou mulher— depois de obter o voto favorável da Conferência Episcopal e ouvir o conselho presbiteral.

Além disso, a proposta de reforma do cânon 230 incluiria expressamente a assistência ao casamento entre as funções que os leigos podem desempenhar quando as necessidades da Igreja o requeiram e faltem ministros.

Conselhos pastorais obrigatórios

Outra das mudanças de maior alcance afeta os organismos de participação de dioceses e paróquias.

O atual Código estabelece que o conselho pastoral diocesano deve constituir-se quando as circunstâncias pastorais o aconselharem. A Comissão propõe convertê-lo em obrigatório em todas as dioceses e estabelecer que se reúna pelo menos três vezes por ano.

O organismo participaria também, junto com o bispo, na avaliação periódica da aplicação do plano pastoral diocesano.

Uma modificação semelhante afetaria às paróquias. O cânon 536 deixa atualmente ao bispo diocesano, após ouvir o conselho presbiteral, a decisão de estabelecer conselhos pastorais paroquiais. A proposta dispõe, em troca, que exista um em cada paróquia.

O novo texto prevê além disso que esse conselho participe «na formulação de orientações e decisões pastorais» que posteriormente corresponderia executar ao pároco em virtude de sua autoridade pastoral.

A autoridade do bispo permanece

O próprio relatório precisa que a reforma não pretende converter esses órgãos consultivos em instâncias superiores ao bispo.

O Documento Final do Sínodo, assumido como base das propostas, afirma que a autoridade do bispo, do Colégio Episcopal e do Romano Pontífice na tomada de decisões é «inviolável», por estar fundada na estrutura hierárquica da Igreja estabelecida por Cristo.

Ao mesmo tempo, sustenta que essa autoridade não deveria ignorar sem uma razão suficiente a orientação surgida de um processo regular de discernimento e consulta.

A Comissão propõe por isso revisar a expressão «somente consultivo» que aparece atualmente em vários cânones, ao considerar que pode gerar uma oposição artificial entre consulta e decisão.

Sínodos diocesanos e concílios provinciais a cada dez anos

O relatório busca também dar maior regularidade aos organismos sinodais existentes.

A proposta de reforma do cânon 461 estabelece que cada diocese celebre um sínodo pelo menos uma vez a cada dez anos, destinado a estudar questões concretas, avaliar o cumprimento do plano pastoral e propor as orientações para o futuro.

Também os concílios provinciais passariam a celebrar-se a cada dez anos. O cânon 440 dispõe atualmente que sejam convocados quando a maioria dos bispos da província o estime oportuno.

A presença de outros membros do Povo de Deus nesses organismos se ampliaria igualmente. A legislação vigente limita o número de presbíteros e demais fiéis convocados à metade dos participantes que assistem por razão de seu cargo; a Comissão propõe que possam alcançar o mesmo número.

Menos intervenção da Santa Sé

A Comissão aborda além disso a relação entre os concílios particulares e Roma.

Segundo o cânon 446, os decretos de um concílio particular não podem promulgar-se até terem sido revisados pela Santa Sé. O relatório oferece duas possíveis soluções: que Roma deva completar essa revisão em um prazo máximo de um ano ou que, se não existir resposta dentro desse período, os decretos possam ser promulgados.

O Documento Final do Sínodo vincula esta questão com a denominada «sã descentralização» e com um fortalecimento do papel das Conferências Episcopais e dos concílios particulares.

Prestação de contas e publicação das finanças

A terceira parte do relatório introduz mudanças relativas à prestação de contas de dioceses, paróquias e instituições eclesiásticas.

A Comissão propõe adicionar ao cânon 391 a obrigação de que os bispos estabeleçam normas sobre os critérios e procedimentos de prestação de contas e avaliação dos organismos submetidos à sua jurisdição. Esses processos deveriam desenvolver-se «de maneira sinodal», de acordo com a legislação civil e com a participação de especialistas, incluídos fiéis leigos.

Os conselhos econômicos paroquiais teriam também que publicar anualmente um relatório sobre a administração dos bens e recursos da paróquia, certificado, «na medida do possível», por auditores independentes.

No âmbito diocesano se propõe uma obrigação semelhante. O conselho de assuntos econômicos apresentaria cada ano um relatório financeiro ao conselho presbiteral e ao conselho pastoral diocesano, igualmente certificado quando seja possível por auditores independentes.

Uma reforma ainda não aprovada

As modificações contidas no documento não foram promulgadas e, portanto, não modificam o Código de Direito Canônico.

A própria Comissão adverte de que o relatório continua sendo incompleto e que será necessário esperar que concluam seu trabalho os demais grupos constituídos durante a fase de implementação do Sínodo antes de reunir as propostas e estudar sua eventual tradução em normas jurídicas.

A curto prazo, o documento propõe modificações concretas do Código latino; a médio prazo contempla novas instruções ou a revisão das existentes e, em um horizonte mais amplo, propõe uma revisão integral dos dois Códigos de Direito Canônico, o latino e o correspondente às Igrejas orientais, para incorporar as conclusões teológicas e eclesiológicas surgidas do processo sinodal.

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