Cooperadores necessários para uma invasão

Cooperadores necessários para uma invasão

Dar de comer ao faminto é uma obra de misericórdia. Mas para que haja obra de misericórdia tem que haver, antes, faminto. E aqui começa o equívoco que ameaça converter a Igreja —as suas dioceses, as suas Cáritas, os seus administradores— não em samaritana de uma tragédia, mas em peça logística de uma invasão.

I. Os factos: a percentagem reversível

As mais de cinquenta mil pessoas que cruzaram Ceuta não são náufragos, nem deslocados de guerra, nem vítimas de fome alguma. São pessoas cuja casa, cuja mesa e cuja despensa estão a dez ou vinte quilómetros do lugar onde agora se diz que passam fome.

O que vai ocorrer a seguir não é nenhum mistério nem admite o refúgio retórico do imprevisível. É um dado factual, documentado em todos os episódios precedentes de entradas massivas: uma percentagem de quem salta, assim que verifica que não há recursos nem solução a curto prazo, desiste e regressa. Nem todos, mas sim uma percentagem decisiva.

É a dinâmica elementar de todo o desdobramento massivo sem logística: a falta de intendência produz o desistimento. Essa percentagem reversível é a única parte da crise que se resolve sozinha —sem cargas policiais, sem devoluções forçadas, sem custo humano nem político—, e resolve-se com uma única condição: que ninguém monte a intendência. Que voltar a uma casa que está a alguns quilómetros continue a ser mais razoável do que ficar.

A fome que se passa a dez quilómetros da própria mesa, com o caminho de volta expedito e gratuito, não é a pobreza do Evangelho. O que há sobre Ceuta não é uma crise humanitária: é uma invasão com a logística por resolver. E toda a invasão sem intendência fracassa. Sempre. Desde Xerxes até hoje, a história militar é, em boa parte, a história da intendência.

II. A peça que falta

Neste preciso ponto anuncia-se o dispositivo eclesial: alimentos, bebida, abrigo. Estruturado, planificado, orçamentado, com vocação de continuidade.

Isto é, exatamente a intendência que à operação falta.

Digamo-lo sem rodeios: isso não é dar de comer ao faminto. Isso é dar cobertura logística a uma invasão.

III. Autoria: a teoria dos bens escassos

O artigo 28.b) do Código Penal considera autor —não mero cúmplice: autor, com a pena do autor— quem coopera na execução do facto «com um ato sem o qual não se teria efetuado».

Para deslindar a cooperação necessária da cumplicidade, a jurisprudência assumiu há décadas a teoria dos bens escassos: é cooperador necessário quem aporta aquilo que o executor não teria podido obter facilmente por outra via; é cúmplice quem aporta o fungível, o substituível, o que qualquer um teria dado.

É a intendência um bem escasso neste cenário? É o bem escasso por antonomásia: a sua ausência está a produzir —ou produzirá— o desistimento da percentagem reversível, e nenhum outro ator dispõe da rede territorial, dos meios, dos voluntários e da legitimação social para a fornecer em escala.

Os próprios interessados não a podem obter. Quem a monta não aporta um sanduíche: aporta a condição de possibilidade da permanência massiva. Aporta, na terminologia do Supremo Tribunal, o ato sem o qual o facto não se teria efetuado.

Essa é, literalmente, a definição legal do cooperador necessário.

IV. O elemento subjetivo: dolo eventual e ignorância deliberada

Dir-se-á: a Igreja não quer a invasão.

O Direito Penal não exige querer o resultado: basta conhecê-lo e atuar. É o dolo eventual, consolidado na nossa jurisprudência desde o caso do óleo de colza: quem conhece o perigo concreto que a sua conduta gera e, apesar disso, a executa, responde a título de dolo, não de imprudência.

E aqui o efeito não é um risco remoto: é a consequência anunciada, publicada e estatisticamente acreditada do próprio desdobramento. Sabe-se —porque o ensina cada precedente, porque o diz qualquer relatório de fronteira, porque é aritmética elementar— que a cobertura de intendência desativa o desistimento da percentagem reversível e emite para o outro lado da fronteira a mensagem de que a logística está resolvida e paga a Igreja.

Perante isto não cabe sequer o refúgio do «não sabíamos»: o Supremo Tribunal maneja há anos a doutrina da ignorância deliberada, que nega o benefício do desconhecimento a quem se coloca voluntariamente de costas para o que qualquer um na sua posição conheceria.

Um dispositivo estruturado e planificado exclui, por definição, a surpresa. A ingenuidade, quando é organizativa, orçamentada e recorrente, deixa de ser ingenuidade: é assunção do resultado.

V. O escudo humanitário e a sua letra pequena

A réplica invocará o artigo 318 bis, que pune a ajuda intencional à entrada ou trânsito ilegais e —com ânimo de lucro— à permanência, mas isenta a ajuda prestada com fins «exclusivamente humanitários», em linha com a Diretiva 2002/90/CE.

Três observações, e nenhuma tranquilizadora.

Primeira: a isenção exige exclusividade do fim humanitário. Um dispositivo cujo efeito conhecido e assumido é consolidar a permanência irregular massiva e neutralizar a única via de reversão não persegue «exclusivamente» fins humanitários, por muito que distribua comida: persegue —ou pelo menos aceita— a sustentação de uma situação antijurídica.

Segunda: toda a arquitetura da isenção assenta, como o estado de necessidade do artigo 20.5, sobre uma necessidade real e não provocada. O próprio Código nega a eximente a quem causou intencionalmente a sua situação de necessidade. Uma «emergência alimentar» protagonizada por quem tem a despensa a dez quilómetros e o caminho livre para voltar a ela é uma necessidade autoprovocada e voluntariamente mantida. A cláusula humanitária protege quem socorre o náufrago; não está escrita para quem reflutua o barco do assalto.

Terceira: se o dispositivo se financia —como é habitual— com subvenções, acordos ou fundos públicos por praça atendida, a fronteira com o ânimo de lucro do artigo 318 bis.2 torna-se desconfortavelmente porosa. Quando a assistência se cobra, o altruísmo converte-se em modelo de negócio, e o modelo de negócio precisa que a crise não se resolva. Que cada entidade faça as suas contas antes de as fazer um procurador.

Uma invasão massificada só tem uma saída não traumática: o retorno. O retorno produz-se, na percentagem que toda a experiência acredita, quando a permanência carece de suporte. A permanência só adquire suporte se alguém montar a intendência. Quem a monta, sustenta-a; quem a sustenta conhecendo o seu efeito, coopera; e quem coopera com o ato sem o qual o facto não se teria efetuado tem no Código Penal um nome técnico e na história um mais simples.

O Código chama-lhe cooperador necessário. A história chamá-lo-á responsável. E a ingenuidade infantil de confundir uma invasão com uma fome não figura, em nenhum dos dois tribunais, entre as eximentes.

Ajude a Infovaticana a continuar informando