A Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) apresentou um recurso administrativo contra o decreto publicado no dia 2 de julho pelo Dicastério para a Doutrina da Fé. Segundo comunicou a própria Fraternidade neste 13 de julho, o recurso foi apresentado no dia 11 de julho conforme os cânones 1734 e seguintes do Código de Direito Canônico.
O que dizem os cânones invocados pela Fraternidade?
A Fraternidade Sacerdotal São Pio X fundamenta seu recurso nos cânones 1734 e seguintes do Código de Direito Canônico, que regulam os recursos contra os decretos administrativos da autoridade eclesiástica.
- Cânon 1734. Antes de apresentar um recurso hierárquico, quem se considerar prejudicado por um decreto deve solicitar por escrito ao seu autor que o revogue ou o modifique. Essa petição deve ser apresentada dentro dos dez dias úteis seguintes à notificação do decreto.
- Cânon 1735. A autoridade dispõe de trinta dias para responder a essa solicitação. Se modificar o decreto ou rejeitar a petição, começam então os prazos para interpor o recurso hierárquico.
- Cânon 1736. Quando o Direito estabelece que o recurso tem efeito suspensivo, a solicitação apresentada conforme o cânon 1734 também suspende a execução do decreto. Nos demais casos, a suspensão pode ser solicitada ao superior hierárquico.
- Cânon 1737. Se a petição inicial não prosperar, o interessado pode apresentar um recurso perante o superior hierárquico competente dentro dos quinze dias úteis previstos pela lei.
- Cânon 1739. A autoridade que resolve o recurso pode confirmar o decreto, declará-lo inválido, revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo por outro.
De acordo com a FSSPX, a interposição deste recurso produz a suspensão da execução do decreto em virtude do cânon 1353 do Código de Direito Canônico, enquanto a autoridade competente estuda a petição.
Um recurso prévio ao eventual recurso hierárquico
Em seu comunicado, a Fraternidade explica que o escrito apresentado constitui o trâmite prévio exigido pelo Direito Canônico antes da eventual interposição de um recurso hierárquico contra um ato administrativo da Santa Sé.
A FSSPX assinala que exerceu o direito reconhecido pela legislação canônica a toda pessoa ou instituição que considere que um ato administrativo lhe causou um prejuízo, solicitando que esse ato seja revisado.
Da mesma forma, afirma que esta atuação é realizada «com espírito de respeito para com a autoridade eclesiástica» e com o propósito de buscar «a justiça, a verdade e o bem da Igreja».
O decreto fica suspenso
A Fraternidade sustenta que a apresentação do recurso suspende automaticamente a execução do decreto, apoiando-se no disposto pelo cânon 1353 do Código de Direito Canônico, que regula os efeitos suspensivos de determinados recursos administrativos.
Em consequência, o decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé não poderá ser executado enquanto não se resolva o recurso apresentado, segundo interpreta a própria Fraternidade.
Um reconhecimento do canal jurídico previsto pelo Direito Canônico
A apresentação do recurso supõe que o procedimento se desenvolve pelos canais administrativos previstos no Código de Direito Canônico para impugnar um decreto da Santa Sé.
Este recurso constitui o passo prévio obrigatório antes de recorrer, se for o caso, a uma instância hierárquica superior dentro da ordem canônica.
Diferentemente do ocorrido após as consagrações episcopais de 1988, quando a controvérsia foi abordada principalmente mediante declarações e sanções canônicas, o atual procedimento se desenvolve expressamente dentro do sistema de recursos administrativos previsto pelo Direito Canônico, com a intervenção do próprio Dicastério para a Doutrina da Fé como autoridade competente para examinar a impugnação.
A Fraternidade conclui seu comunicado encomendando este processo à oração dos fiéis enquanto espera a resposta da Santa Sé.