Novos pareceres jurídicos incorporados às demandas contra o acordo assinado entre Félix Bolaños e o cardeal José Cobo sobre o futuro do Valle de los Caídos questionam tanto a validade canônica do pacto como a legalidade do projeto de resignificação impulsionado pelo Governo.
Os relatórios, aos quais teve acesso Religión Confidencial, sustentam que o cardeal arcebispo de Madrid não tinha competência para assinar acordos em nome da abadia de la Santa Cruz e advertem, além disso, que qualquer tentativa de impor usos civis sobre a Basílica violaria o Concordato com a Santa Sé e o artigo 16 da Constituição espanhola.
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Os pareceres fazem parte da documentação apresentada nas ações judiciais abertas contra o acordo assinado em março de 2025 entre o ministro da Presidência e o arcebispo de Madrid, que permitiu pôr em marcha o concurso internacional de ideias para a resignificação do Valle de Cuelgamuros.
O Prior seria o único legitimado para representar a abadia
Segundo o parecer, a abadia foi erigida diretamente por Pío XII mediante a Carta Apostólica Stat Crux de 1958 como uma abadia sui iuris, isto é, autônoma e exenta. Essa condição implica que não depende juridicamente nem do arcebispo de Madrid, nem da Conferência Episcopal Espanhola, nem mesmo da Secretaria de Estado vaticana, mas unicamente do Romano Pontífice e de suas próprias autoridades legítimas.
Os juristas sustentam que, conforme ao Direito Canônico, o único legitimado para atuar juridicamente em nome da abadia é o abade ou o prior administrador. Por isso, o acordo assinado entre Bolaños e Cobo careceria de validade canônica por ter sido subscrito por uma autoridade incompetente para representar a comunidade beneditina do Valle.
O relatório recorda, além disso, que a administração de determinados bens vinculados à Fundação de la Santa Cruz del Valle de los Caídos foi confiada expressamente ao prior beneditino nos acordos fundacionais de 1958.
A Basílica só pode ter uso religioso
O segundo parecer centra-se em outro dos aspectos mais controversos do projeto governamental: a pretensão de compatibilizar o culto religioso com um uso “civil e laico” do conjunto monumental, incluída a Basílica.
Os juristas recordam que a Basílica de la Santa Cruz foi erigida canonicamente por Pío XII como lugar exclusivo de culto e que, desde então, goza de proteção concordatária em virtude dos Acordos entre a Santa Sé e o Estado espanhol de 1979.
Segundo o relatório, esses acordos internacionais garantem a inviolabilidade dos lugares de culto e o direito da Igreja de organizar livremente suas atividades religiosas, sem distinguir quem ostenta a propriedade civil do imóvel.
Por isso, os especialistas consideram que tanto a Lei de Memória Democrática como a nova Fundação de Cuelgamuros entrariam em conflito com o Concordato ao tentar introduzir usos civis dentro de um espaço protegido canônica e juridicamente como templo católico.
O Estado não pode alterar unilateralmente a condição da Basílica
Os relatórios sublinham, além disso, que, conforme ao Código de Direito Canônico, um lugar sagrado só pode perder sua condição religiosa mediante decisão expressa da autoridade eclesiástica competente.
Isso significa que, embora o Estado modificasse ou derogasse normas civis relacionadas com o Valle, a Basílica continuaria sendo juridicamente um templo católico enquanto a Santa Sé não decidisse formalmente reduzi-la a usos profanos.
Para os juristas, o Estado não pode alterar unilateralmente essa situação mediante legislação interna, já que os acordos com a Santa Sé têm rango de tratado internacional e estão protegidos, além disso, pelo artigo 96 da Constituição.
Os especialistas sustentam igualmente que impor um uso civil sobre a Basílica afetaria diretamente o direito fundamental de liberdade religiosa reconhecido no artigo 16 da Constituição espanhola.
Novos argumentos contra a resignificação do Valle
A aparição desses pareceres adiciona novos elementos jurídicos à crescente batalha sobre o futuro do Valle de los Caídos. As demandas apresentadas e difundidas por Religión Confidencial, questionam agora aspectos de fundo relacionados com a competência jurídica das autoridades eclesiásticas implicadas, a autonomia canônica da abadia beneditina e os limites que o Concordato impõe à atuação do Estado sobre lugares de culto.