TRIBUNA. «Back to the future»: Através do tradicionalismo em direção à igualdade de gênero

Um comentário de Martin Grichting

TRIBUNA. «Back to the future»: Através do tradicionalismo em direção à igualdade de gênero

Na Igreja, tradição não significa fossilização, mas vitalidade. De fato, a Igreja é acompanhada em seu caminho através do tempo pelo Espírito Santo, que a introduz cada vez mais profundamente na verdade (Jo 16,13). Já no século V, São Vicente de Lérins havia comparado a doutrina da Igreja com o corpo humano. Este se desenvolve ao longo da vida. Diferencia-se, mas conserva sua identidade. E Vicente precisa: «Tantas partes têm as crianças, como as têm os homens. E se há algumas que só se formam na maturidade, já estão presentes em germe anteriormente, de modo que depois, no ancião, não sai à luz nada novo que não estivesse já oculto de antemano na criança» (Commonitorium, 23,4).

O tradicionalismo, pelo contrário, é a tentativa de declarar concluído o crescimento a partir de um momento determinado desse desenvolvimento. Por isso o tradicionalismo é fossilização.

Assim o demonstra a evolução da doutrina eclesiástica relativa ao ministério episcopal. Ao longo do primeiro milênio, a Igreja estava estruturada na prática de maneira episcopal como algo óbvio, sem dispor ainda de uma teologia articulada do ministério episcopal. Essa concepção de si mesma entrou em crise no segundo milênio. A responsabilidade principal disso deve ser atribuída ao conciliarismo: a tese segundo a qual o colégio episcopal ou o concílio estaria acima do Papa. Essa concepção errônea tornou impossível, durante o Concílio de Trento (1545-1563), aprofundar e formular a doutrina do primeiro milênio sobre o ministério episcopal. Havia acordo em que o sacramento da ordem conferia o ministério de santificar, isto é, a faculdade de administrar os sacramentos (Eucaristia, Confirmação, Ordenação). Mas naquele delicado momento da história da Igreja era politicamente difícil explicar explicitamente que o sacramento da ordem transmitia também os ofícios de ensinar e governar. Ter-se-ia corrido o risco de que o papado, novamente submetido à pressão da Reforma, ficasse relativizado. De fato, se tivesse sido certo que os bispos recebiam suas potestades jurídicas diretamente de Jesus Cristo através do sacramento, já não teria sido possível explicar em que consistia ainda a posição primacial do Papa. Este teria corrido o risco de ficar novamente subordinado ao colégio episcopal, no sentido do conciliarismo.

O Concílio Vaticano I (1870) esclareceu a questão do primado jurisdicional do Papa. O conciliarismo ficou assim definitivamente superado. Isso permitiu ao Concílio Vaticano II (1962-1965) esclarecer, através da Constituição dogmática «Lumen Gentium» (LG), a doutrina sobre o ministério episcopal, ainda incompletamente desenvolvida: a consagração episcopal confere a plenitude do sacramento da ordem e, portanto, também os ofícios de ensinar e governar. Mas este último, no que respeita ao seu exercício, sempre precisa da determinação por parte do Papa (LG 21). Quanto às afirmações realizadas antes do Concílio —por exemplo, por Pio XII—, o Papa Paulo VI, através da «Nota explicativa praevia» (NEP), que declarou parte integrante da LG, determinou interpretativamente: «Os documentos dos Sumos Pontífices contemporâneos sobre a jurisdição dos Bispos devem ser interpretados dessa necessária determinação de potestades» (n. 2). O que, portanto, estava presente em germe, saiu agora à luz.

No entanto, recentemente, o tradicionalismo se opôs à tradição viva. A Fraternidade São Pio X declarou, em uma tomada de posição de 19 de fevereiro de 2026 (Anexo II), sua intenção de manter a postura pré-conciliar, tal como a havia expressado Pio XII. Também o Dicastério para a Doutrina da Fé se posicionou de maneira tradicionalista contra a tradição viva. De fato, define a doutrina ainda incompleta, simplista e já superada da teologia medieval, tal como a havia expressado Pio XII, como a doutrina «tradicional» («Sínodo» dos Bispos 2021‒2024, Relatório da Comissão n.º 5: Sobre a participação das mulheres na vida e no governo da Igreja, Apêndice V, n.º 17). A doutrina do Concílio Vaticano II aparece assim como uma novidade. Isso já é em si mesmo manipulador. No entanto, também deve suscitar especial desconfiança a forma como o Dicastério para a Doutrina da Fé publicou seu documento. Este inclui seu relatório em sua página inicial entre seus próprios documentos. Além disso, figura como autor do documento. Ao mesmo tempo, o Dicastério sustenta que não se trata de um documento «oficial». A falta de transparência desse modo de proceder —¿acaso existem documentos não oficiais do Magistério?— faz pensar que há algo que não vai bem.

Seja como for: encontramos-nos diante de uma estranha aliança, na qual a Fraternidade São Pio X, junto com o Dicastério para a Doutrina da Fé, contradiz de maneira tradicionalista a tradição viva da Igreja. Ambos querem voltar a uma postura já superada, já que foi desenvolvida posteriormente pelo Magistério. O que resulta especialmente grave é que, com o nomeamento de leigos para cargos que implicam o exercício da potestade de governo, também o papa Francisco passou para o bando do tradicionalismo. O papa Leão XIV o seguiu até agora nisso, mantendo de fato os nomeamentos que contradizem o Concílio Vaticano II.

O argumento clássico dos tradicionalistas é sempre que a Igreja introduziu algo novo que não está contido no «depositum fidei» transmitido e tradicional. Por isso se negam a segui-la e se mantêm fiéis ao que consideram a «tradição».

Vale a pena aprofundar, no caso concreto, na questão de se o Concílio Vaticano II inventou algo ou se, no sentido da tradição viva segundo São Vicente de Lérins, simplesmente desenvolveu algo que sempre havia existido implicitamente.

Se se analisa o primeiro milênio, existe consenso em que a Igreja tinha uma estrutura episcopal. A ordenação episcopal se considerava, de fato, a plenitude do sacramento da ordem. Além disso, nos concílios e sínodos, os bispos assumiam responsabilidades de governo eclesiástico além de sua própria diocese, sobre a qual exerciam jurisdição. Assim pois, devido à consagração episcopal, sempre existiu uma corresponsabilidade de cada bispo pela Igreja em seu conjunto, do mesmo modo que o colégio apostólico, junto com Pedro e sob sua autoridade, tinha uma corresponsabilidade por toda a Igreja. Assim pois, a um bispo se lhe conferia, por meios jurídicos —por exemplo, por parte do Papa—, a responsabilidade de uma diocese determinada. No entanto, além disso, o bispo possuía também uma competência de direção pastoral que se estendia além de sua própria Igreja particular e que exercia em sínodos e concílios. E essa competência não se lhe conferia por meios jurídicos, mas que já era de natureza sacramental: o ofício de governar em sua forma fundamental. Porque o mandato legal, por exemplo por parte do Papa, sempre se havia aplicado unicamente a uma diocese concreta.

Se se estudam agora os atos do Concílio de Trento, chega-se a uma conclusão interessante. Foram sobretudo bispos e prelados espanhóis, franceses e italianos os que, em numerosos votos, expressaram a crença implícita de que, com a consagração episcopal, se transmitiam fundamentalmente também os ministérios da ensino e da direção. Sua busca tateante se manifestava, por exemplo, no ênfase em que também a potestas iurisdictionis era «espiritual». Os bispos não recebiam a jurisdição do Papa, mas só seu uso («Habent igitur episcopi a pontefice non iurisdictionem, sed usum»). O poder jurisdicional procedia de Deus, porque Jesus Cristo havia instituído o ministério episcopal na Igreja. Do Papa procedia, além disso, a disposição de que tal ou qual bispo atuasse aqui ou ali. Outros prelados falaram de uma «jurisdição interna» dos bispos, que se derivaria de Jesus Cristo. No entanto, também seria necessária uma «chamada externa» por parte do Papa. Essas observações não podem surpreender. De fato, já na Idade Média se sabia que Jesus Cristo havia chamado o colégio dos apóstolos. Não foi Pedro quem nomeou os apóstolos e lhes outorgou autoridade. Segundo o testemunho da Sagrada Escritura, os apóstolos nem sequer eram simples colaboradores de Pedro. Junto com ele formavam um colégio. E por esta razão, na época da Igreja, os bispos não podiam ser só vigários do Papa, cujos poderes dependessem exclusivamente dele. Por sua própria natureza como sucessores dos apóstolos (mediante a consagração episcopal), já tinham uma corresponsabilidade na direção da Igreja universal, cujo moderador hierárquico era, é claro, o Papa.

Às declarações dos padres conciliares de Trento, que se aproximam do que ensina o Concílio Vaticano II, opunha-se a opinião de quem via o perigo sobretudo no conciliarismo. Quem expressou com maior força a convicção desses bispos foi Diego Laínez (1512‒1565), segundo general da ordem dos jesuítas. Sustentava a tese binária da divisão entre a «potestas iurisdictionis» ilimitada do Papa, que este depois conferia aos bispos, e a «potestas ordinis», conferida por Jesus Cristo através do sacramento da ordem.

Com essa visão, Laínez exaltou em excesso a onipotência papal. Dessa maneira, foi um dos primeiros representantes de sua ordem que buscou repetidamente a proximidade com os poderes centrais tanto eclesiásticos como políticos e tentou reforçá-los, para depois, mediante a influência sobre esses poderes, fortalecer o poder da Igreja (¿ou da ordem?). Como é sabido, essa espiritualidade malsã contribuiu para que o papa Clemente XIV tivesse que suprimir a ordem dos jesuítas em 1773. De fato, os jesuítas haviam exagerado em sua ânsia de poder, governando os assuntos seculares das cortes reais desde a segunda fila. A reação política que isso provocou custou temporariamente a existência de sua ordem. Um enfoque similar por parte dos jesuítas para com o papado é responsável de que, ainda hoje, na Igreja sejam mais temidos que amados e de que se lhes olhe com desconfiança.

Nesse contexto, não surpreende que por trás da última exaltação da supremacia papal —que obscurece a natureza sacramental da Igreja e, em nome do tradicionalismo, rejeita o Concílio Vaticano II— se esconda novamente um jesuíta: o canonista cardeal Gianfranco Ghirlanda. Seu ensaio «L’origine e l’esercizio della potestà dei Vescovi. Una questione di 2000 anni» (Periodica de re canonica 106 [2017], pp. 537‒631) serve ao Dicastério para a Doutrina da Fé como base para outorgar aos leigos a potestade de jurisdição na Igreja. E isso só é possível se o sacramento da ordem não conferir já por si mesmo o ofício de governar. Igualmente, há que rejeitar o que o papa Paulo VI sublinhou de forma explicativa na NEP, n.º 2: que o sacramento da ordem cria o fundamento «ontológico» para o exercício do ofício de governar. Mais bem há que trasladar a origem de toda potestade jurisdicional ao papado, como única fonte do direito. Só mediante esse superpapalismo, que contradiz a doutrina da Igreja, se pode atribuir aos leigos a potestade de governo, eludindo o sacramento da ordem, como já ocorria na Idade Média.

Em defesa de Diego Laínez, no entanto, cabe destacar que, quando expôs suas teses, o Magistério ainda não havia aprofundado na doutrina eclesiástica. O mesmo ocorre com a tão citada abadessa das Huelgas, que de fato exercia um poder jurisdicional episcopal, e com os príncipes-bispos do Império Romano da Nação Germânica, que não haviam sido consagrados bispos. Sem dúvida, era inadmissível que estes últimos muitas vezes nem sequer tivessem sido ordenados sacerdotes. Contentavam-se em desfrutar do cargo conferido pelo Papa e das rendas que dele derivavam, deixando, no entanto, o trabalho pastoral e sacramental aos sacerdotes consagrados e aos bispos auxiliares. Mas podiam fazê-lo com a consciência tranquila, já que se baseavam na visão teológica medieval então difundida sobre o ministério episcopal, tal como também a havia sustentado Laínez: o nomeamento papal por si só confere a autoridade de governo.

Naquela época ainda não se falava do Concílio Vaticano II. Mas hoje, após a esclarecimento aportado por um concílio ecumênico, seguir propagando a tese de Laínez e tentar pô-la em prática é outra coisa: é tradicionalismo, a rejeição a reconhecer a tradição viva da Igreja.

Nesse contexto, resulta igualmente uma abstração inadmissível que a Fraternidade São Pio X afirme que só consagra bispos auxiliares, que careceriam de poder de governo e que, portanto, não poderiam ser considerados cismáticos. Porque toda consagração episcopal implica sempre também a integração sacramental no colégio episcopal. Conlleva a transferência fundamental do ofício de governar frente à Igreja universal e, portanto, não pode ter lugar sem o consentimento de quem é a cabeça desse colégio.

Fica ainda um ponto por adicionar: a fonte relativa às intervenções dos bispos citados no Concílio de Trento. Tudo o necessário a respeito se encontra em Joseph Ratzinger, Gesammelte Schriften, Friburgo-Basileia-Viena 2012, vol. 7/2, p. 685 e ss. Mas dado que a aversão dos tradicionalistas para com ele em ambos os bandos —na Fraternidade São Pio X e no Dicastério para a Doutrina da Fé— é provavelmente insuperável, cabe assinalar o seguinte: no que respeita aos votos dos Pais de Trento, Ratzinger não é em absoluto original. De fato, cita de outra obra. Publicou-se em Roma em 1964 com o título: «Lo sviluppo della dottrina sui poteri nella Chiesa universale. Momenti essenziali tra il XVI e il XIX secolo». A obra foi escrita por quem mais tarde foi definido como o pai progressista da «Escola de Bolonha»: Giuseppe Alberigo (1926‒2007). Alberigo conclui suas investigações sobre o Concílio de Trento (pp. 11‒95) com a observação: «Deve-se considerar igualmente como sentença comum dos pais tridentinos —embora mais no âmbito da convicção que de uma tese perfeitamente formulada— que a cada bispo se lhe confere com a consagração, e só por efeito da consagração, uma certa potestade pastoral extrasacramental sobrenatural com respeito à Igreja universal» —em outras palavras: o ofício de governar em sua forma fundamental.

A referência a Alberigo corre o risco de fazer que a Fraternidade São Pio X se mostre ainda mais recelosa. Mas o Dicastério para a Doutrina da Fé, com sua atual orientação teológica, se já faz caso omisso do papa Paulo VI e dos Pais do Concílio Vaticano II, ao menos deveria confiar em Alberigo. É certo que posteriormente ganhou a fama de ser, no que respeita ao último Concílio, o pai de uma hermenêutica da ruptura. Mas na questão que aqui nos ocupa, defendeu uma hermenêutica da continuidade da doutrina da Igreja, tal como já ensinava Vicente de Lérins.

E o Papa deve ter claro que pode —e, de fato, deve— excomungar a quem ordena a um bispo sem seu mandato, assim como aos próprios ordenados. Porque não só infringem o direito canônico vigente, mas, sobretudo, a doutrina da Igreja sobre o sacramento da Ordem, tal como foi exposta de forma mais precisa pelo Concílio Vaticano II. Mas se, ao mesmo tempo, o Papa desobedece a doutrina do Concílio Vaticano II no grave assunto do sacramento da Ordem, ao outorgar jurisdição sem consagração, resta credibilidade a si mesmo. Então só podemos citá-lo a nosso Senhor Jesus Cristo: «Os escribas e fariseus ocupam a cátedra de Moisés; vocês façam e cumpram tudo o que eles lhes digam, mas não se guiem por suas obras, porque não fazem o que dizem» (Mateus 23, 2 s.).

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