Na atualidade, apesar da rejeição da falsa abordagem pastoralista, a realidade da natureza jurídica da Igreja se manifestou. Infelizmente, a grande maioria dos fiéis ignora que Deus fundou sua Igreja como uma realidade jurídica, entre outras conotações. Essa realidade intrínseca à natureza da Igreja é refletida em sua ação jurídica realizada por meio de sua função administrativa e também pela função judicial que desenvolve.
Um aspecto muito atual diante das quantidades notáveis de processos jurídicos que envolvem sacerdotes que deixam o ministério ordenado por diversas razões nos leva a considerar duas categorias que concernem a respectivas funções: administrativa e judicial. Neste caso, nos ocupa a dispensa das obrigações da ordenação presbiterial e a demissão do estado clerical. Dois conceitos canônicos muito diversos; mas que se confundem por terem efeitos semelhantes na prática.
Tanto o cânon 85 como os cânones 1311 e 1312 fornecem as definições do conceito de dispensa e o conceito de pena:
Cânon 85:
A dispensa, ou relaxamento de uma lei meramente eclesiástica em um caso particular, pode ser concedida dentro dos limites de sua competência, por aqueles que têm potestade executiva, assim como por aqueles a quem compete explícita ou implicitamente a potestade de dispensar, seja por direito próprio seja por legítima delegação.
Cân. 1311
§ 1. A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos.
§ 2. Quem preside na Igreja deve custodiar e promover o bem da mesma comunidade e de cada um dos fiéis com a caridade pastoral, o exemplo de vida, o conselho e a exortação, e, se for necessário, também com a imposição ou a declaração das penas, conforme os preceitos da lei, que devem ser aplicados sempre com equidade canônica, e tendo em vista o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.
Cân. 1312
§ 1. As sanções penais na Igreja são:
- º Penas medicinais ou censuras, que se indicam nos cc. 1331-1333;
- º Penas expiatórias, das quais se trata no c. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem um fiel de algum bem espiritual ou temporal, e estejam em conformidade com o fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Emprega-se além disso remédios penais e penitências, indicados nos cc. 1339 e 1340: aqueles, sobretudo, para prevenir os delitos; estas, mais bem, para aplicá-las em lugar de uma pena, ou para aumentá-la.
Para melhor compreensão oferecemos a seguinte tabela comparativa:
| Dispensa | Pena |
|---|---|
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No caso dos sacerdotes que deixam o ministério, ambas, dispensa e demissão, coincidem em que cessa a atividade ministerial na Igreja e ficam, geralmente, aptos para contrair núpcias canonicamente.
No entanto, conceder uma dispensa, como se fosse um dom ou gesto magnânimo, a um delinquente ou a alguém com processo canônico pendente na Igreja é:
- Um gravíssimo atentado contra a santidade da Igreja.
- Uma desnaturalização da condição jurídica da Igreja.
- Equivalente a dar uma bênção como consequência de um delito.
- Um ato disruptivo e ilegal cometido pela autoridade, seja qual for.
- Uma falsificação do direito genuíno da Igreja.
- Espiritualmente não vinculante.
- Promoção da antijuridicidade com motivações políticas.
- Uma forma de estabelecimento da impunidade.
Por contrapartida, também há de se dizer algo parecido de uma demissão ilegalmente imposta:
- Não surte efeito espiritual.
- Denota um sistema jurídico corrupto em aras de vantagens políticas espúrias.
- Demonstra que um determinado sistema jurídico não é civilizado, mas primitivo.
- Implica desprezo pela dignidade humana.
- Sendo a demissão do estado clerical uma das penas máximas na Igreja, comparável à pena capital nos sistemas seculares, sua aplicação arbitrária seria uma grave crise de corrupção.
- Por supuesto, não seria nada provida.
Utilizar a dispensa para frustrar processos penais na Igreja é o mesmo que a subversão do sistema jurídico canônico. Isso seria gravíssimo e descalificaria qualquer autoridade, máxime agora que se tem um canonista como ocupante da cátedra de Pedro e toda autoridade temporal na Igreja está sujeita a ele.