Dispensa e Dimissão: dois termos confusos na atualidade jurídica da Igreja

Dispensa e Dimissão: dois termos confusos na atualidade jurídica da Igreja

Na atualidade, apesar da rejeição da falsa abordagem pastoralista, a realidade da natureza jurídica da Igreja se manifestou. Infelizmente, a grande maioria dos fiéis ignora que Deus fundou sua Igreja como uma realidade jurídica, entre outras conotações. Essa realidade intrínseca à natureza da Igreja é refletida em sua ação jurídica realizada por meio de sua função administrativa e também pela função judicial que desenvolve.

Um aspecto muito atual diante das quantidades notáveis de processos jurídicos que envolvem sacerdotes que deixam o ministério ordenado por diversas razões nos leva a considerar duas categorias que concernem a respectivas funções: administrativa e judicial. Neste caso, nos ocupa a dispensa das obrigações da ordenação presbiterial e a demissão do estado clerical. Dois conceitos canônicos muito diversos; mas que se confundem por terem efeitos semelhantes na prática.

Tanto o cânon 85 como os cânones 1311 e 1312 fornecem as definições do conceito de dispensa e o conceito de pena:

Cânon 85:

A dispensa, ou relaxamento de uma lei meramente eclesiástica em um caso particular, pode ser concedida dentro dos limites de sua competência, por aqueles que têm potestade executiva, assim como por aqueles a quem compete explícita ou implicitamente a potestade de dispensar, seja por direito próprio seja por legítima delegação.

Cân. 1311

§ 1. A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos.

§ 2. Quem preside na Igreja deve custodiar e promover o bem da mesma comunidade e de cada um dos fiéis com a caridade pastoral, o exemplo de vida, o conselho e a exortação, e, se for necessário, também com a imposição ou a declaração das penas, conforme os preceitos da lei, que devem ser aplicados sempre com equidade canônica, e tendo em vista o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.

Cân. 1312

§ 1. As sanções penais na Igreja são:

  1. º Penas medicinais ou censuras, que se indicam nos cc. 1331-1333;
  2. º Penas expiatórias, das quais se trata no c. 1336.

§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem um fiel de algum bem espiritual ou temporal, e estejam em conformidade com o fim sobrenatural da Igreja.

§ 3. Emprega-se além disso remédios penais e penitências, indicados nos cc. 1339 e 1340: aqueles, sobretudo, para prevenir os delitos; estas, mais bem, para aplicá-las em lugar de uma pena, ou para aumentá-la.

Para melhor compreensão oferecemos a seguinte tabela comparativa:

Dispensa Pena
  1. É um relaxamento da lei para ajudar o fiel a melhor viver sua vida cristã.
  2. É uma graça, isto é: um ato magnânimo da autoridade em atenção a uma situação muito especial.
  3. Não pode se dar uma graça, um dom ou um presente pela comissão de um delito. Dispensa e delito se repugnam.
  4. A dispensa pode ser solicitada pelo interessado ou concedida motu proprio pela autoridade.
  5. É potestativo da autoridade concedê-la ou não.
  1. É um castigo pela comissão de um delito.
  2. É a conclusão de um processo legítimo no qual se observaram os direitos fundamentais das partes.
  3. Um delito deve estar tipificado em uma lei penal. Não se pode impor uma pena ou castigo se não há uma lei que descreva uma conduta como ofensa jurídica.
  4. Obviamente o réu não solicita a pena, nem pode ser imposta por capricho da autoridade, mas pelo império do sistema jurídico.
  5. O juiz deve atuar conforme a lei penal, não deveria atuar de modo discricionário, a não ser que a lei o autorize.

No caso dos sacerdotes que deixam o ministério, ambas, dispensa e demissão, coincidem em que cessa a atividade ministerial na Igreja e ficam, geralmente, aptos para contrair núpcias canonicamente.

No entanto, conceder uma dispensa, como se fosse um dom ou gesto magnânimo, a um delinquente ou a alguém com processo canônico pendente na Igreja é:

  • Um gravíssimo atentado contra a santidade da Igreja.
  • Uma desnaturalização da condição jurídica da Igreja.
  • Equivalente a dar uma bênção como consequência de um delito.
  • Um ato disruptivo e ilegal cometido pela autoridade, seja qual for.
  • Uma falsificação do direito genuíno da Igreja.
  • Espiritualmente não vinculante.
  • Promoção da antijuridicidade com motivações políticas.
  • Uma forma de estabelecimento da impunidade.

Por contrapartida, também há de se dizer algo parecido de uma demissão ilegalmente imposta:

  • Não surte efeito espiritual.
  • Denota um sistema jurídico corrupto em aras de vantagens políticas espúrias.
  • Demonstra que um determinado sistema jurídico não é civilizado, mas primitivo.
  • Implica desprezo pela dignidade humana.
  • Sendo a demissão do estado clerical uma das penas máximas na Igreja, comparável à pena capital nos sistemas seculares, sua aplicação arbitrária seria uma grave crise de corrupção.
  • Por supuesto, não seria nada provida.

Utilizar a dispensa para frustrar processos penais na Igreja é o mesmo que a subversão do sistema jurídico canônico. Isso seria gravíssimo e descalificaria qualquer autoridade, máxime agora que se tem um canonista como ocupante da cátedra de Pedro e toda autoridade temporal na Igreja está sujeita a ele.

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