A fórmula utilizada por Tucho para excomungar sacerdotes e leigos carece de eficácia penal

A fórmula utilizada por Tucho para excomungar sacerdotes e leigos carece de eficácia penal
Newly elevated cardinal, Argentinian prelate Victor Manuel Fernandez, attends a courtesy visit of relatives following a consistory for the creation of 21 new cardinals in The Vatican on September 30, 2023. Pope Francis elevates 21 clergymen from all corners of the world to the rank of cardinal -- most of whom may one day cast ballots to elect his successor. (Photo by Tiziana FABI / AFP) (Photo by TIZIANA FABI/AFP via Getty Images)

Os dois documentos publicados em 2 de julho pelo Dicastério para a Doutrina da Fé —um Decreto e uma Nota Explicativa (Prot. N. 99/2009), ambos assinados pelo cardeal Víctor Manuel Fernández e pelos secretários Armando Matteo e John J. Kennedy— apresentam defeitos de técnica canônica que limitam drasticamente seu alcance real. Analisados conforme ao Livro VI do Código de Direito Canônico, seu efeito jurídico se reduz à declaração de seis excomunhões. Em relação aos mais de setecentos sacerdotes da Fraternidade Sacerdotal São Pio X e de seus fiéis, a fórmula empregada carece de eficácia penal.

1. Dois instrumentos de natureza jurídica distinta

Por um lado, o Decreto declara «para todos os efeitos jurídicos» que D. Alfonso de Galarreta e os quatro consagrados em 1 de julho —Pascal Schreiber, Michael Goldade, Michel Poinsinet de Sivry e Marc Hanappier— incorreram ipso facto na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica (cann. 1387 e 1364 § 1 CIC), e que D. Bernard Fellay, como co-consagrante que aderiu publicamente ao ato cismático, incorreu na excomunhão do can. 1364 § 1. Trata-se de um decreto declaratório de censuras já contraídas: a única figura, junto à sentença, apta a declarar penas latae sententiae (cann. 1341, 1720). Seu âmbito subjetivo é taxativo: seis bispos.

Porém, a Nota Explicativa que o acompanha contém três afirmações adicionais: que os ministros sagrados da Fraternidade «estão no cisma e devem ser considerados cismáticos», ficando «sujeitos à excomunhão prevista pelo direito»; que os leigos que «aderirem formalmente» à Fraternidade «são de considerar cismáticos e excomungados» nas condições da Nota do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos de 24 de agosto de 1996, que o Dicastério declara vigente e «faz sua»; e que a penitência administrada por seus sacerdotes e o matrimônio por eles assistido «são inválidos». Uma nota explicativa não figura na tipologia de atos com eficácia penal: não é lei (cann. 7-22, 29 ss.), não é decreto geral executório (cann. 31-33), não é preceito penal (can. 1319), não é sentença nem decreto declaratório emanado conforme os cann. 1341 ss. e 1717 ss. É um ato de natureza expositiva. O que declara sobre categorias indeterminadas de pessoas tem valor de advertência doutrinal, não de constituição nem de declaração de pena.

2. A contradição entre o Decreto e a Nota

O Decreto admoesta os clérigos e fiéis leigos «a não aderir ao cisma da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, porque incorreriam ipso facto na pena de excomunhão latae sententiae». O tempo verbal é condicional: o delito, em relação a eles, é contemplado como futuro e eventual. A Nota, por sua vez, afirma no presente que os ministros «estão no cisma». Ambos os textos trazem a mesma data e as mesmas assinaturas. O conflito contraditório deve ser resolvido a favor do Decreto, único instrumento com forma penal; e conforme o can. 18, as leis penais estão sujeitas a interpretação estrita, o que exclui estender por meio de nota o que o decreto formula como mera admoestação. A consequência é que o próprio Dicastério, em seu ato juridicamente eficaz, reconhece que sacerdotes e fiéis ainda não incorreram na censura.

3. Ausência de imputabilidade individual apreciada e regime da censura não declarada

Mesmo aceitando, a título dialético, que a Nota pretendesse operar como declaração geral, as penas latae sententiae são contraídas ipso iure por cada sujeito que comete o delito com a imputabilidade plena exigida pelo can. 1321 § 2, apreciada conforme os cann. 1323-1325: a ignorância inculpável da lei ou da pena, o erro, o medo grave e o estado de necessidade —inclusive putativo— isentam da pena ou impedem sua aplicação. Esse juízo é necessariamente individual e não foi realizado em relação a nenhum sacerdote. A qualificação coletiva de setecentos clérigos como «cismáticos sujeitos à excomunhão» sem verificação de imputabilidade nem procedimento (can. 1720: audiência do réu, certeza sobre o delito e a imputabilidade) é incompatível com o regime do Livro VI.

Disso se segue que as eventuais censuras do clero da Fraternidade permanecem, no melhor dos casos para a tese do Dicastério, na condição de latae sententiae não declaradas. O regime destas é o do can. 1331 § 1, atenuado pelo can. 1335 § 2: a proibição de administrar sacramentos e sacramentais fica suspensa sempre que um fiel o pedir por qualquer causa justa. A fórmula escolhida deixa, portanto, intacta, no plano jurídico, a situação do fiel que solicita os sacramentos a um sacerdote da Fraternidade.

4. A remissão à Nota de 1996 exclui o automatismo em relação aos leigos

A Nota de 1996 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que o Dicastério «faz sua» com suas condições, não é uma interpretação autêntica ex can. 16 § 1 —carece de aprovação pontifícia em forma específica e de promulgação como tal— mas um parecer publicado em Communicationes. Seu conteúdo, ademais, é restritivo. Seu n. 5 exige para a «adesão formal ao cisma» um duplo elemento: interno (vontade propriamente cismática: antepor a opção pessoal à obediência ao Romano Pontífice) e externo (sua tradução em atos). Seu n. 7 estabelece que em relação aos fiéis «não é suficiente uma participação ocasional em atos litúrgicos ou atividades do movimento, realizada sem fazer própria a atitude de desunião doutrinal e disciplinar», que deve atender-se antes de tudo à intenção da pessoa, e que «as diversas situações devem ser julgadas caso por caso, nas sedes competentes de foro externo e foro interno».

A remissão produz assim o efeito inverso ao aparente: ao incorporar as condições de 1996, a Nota de 2026 exclui ela mesma toda excomunhão automática de leigos por frequentação das capelas da Fraternidade e subordina qualquer censura a um juízo individual que não foi efetuado nem pode ser efetuado mediante um documento geral. A práxis de três pontificados confirma essa leitura restritiva: o Decreto da Congregação para os Bispos de 21 de janeiro de 2009 remitiu as excomunhões unicamente dos quatro bispos consagrados em 1988, únicos censurados declarados; Bento XVI, na Carta de 10 de março de 2009, situou os sacerdotes no plano da suspensão e da carência de estatuto canônico, não da excomunhão; e as faculdades concedidas por Francisco pressupõem sujeitos capazes de recebê-las, condição incompatível com a de excomungado (can. 1331 § 1, 2º).

5. A invalidade de confissões e matrimônios exige a revogação de atos pontifícios que a Nota não efetua

A invalidade que a Nota proclama não deriva da excomunhão, mas da falta de faculdade para absolver (can. 966 § 1) e de defeito de forma canônica no matrimônio (can. 1108). Ambas as carências foram supridas por atos do Romano Pontífice: a Carta apostólica Misericordia et misera, n. 12 (20 de novembro de 2016), que concedeu com caráter estável a faculdade de absolver validamente aos sacerdotes da Fraternidade, e a Carta da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei de 27 de março de 2017, aprovada por Francisco, que habilitou a delegação para assistir validamente matrimônios. A Nota não menciona nenhum dos dois atos nem contém cláusula revogatória. Regem então o can. 21 —na dúvida não se presume a revogação— e o princípio de hierarquia dos atos: um dicastério não pode derrogar atos do Romano Pontífice se não for com aprovação pontifícia em forma específica (art. 7 § 2 do Regulamento Geral da Cúria Romana; práxis constante), aprovação que não consta no texto difundido. Enquanto não houver revogação expressa do Papa, as faculdades permanecem vigentes e a declaração de invalidade é juridicamente infundada. Subsidiariamente, e mesmo revogadas pro futuro, operaria em múltiplos supostos a suplência da faculdade por erro comum ou dúvida positiva e provável do can. 144, que a Nota tampouco aborda.

6. Conclusão

O resultado da análise é o seguinte. Primeiro: a única censura validamente declarada é a dos seis bispos, mediante o Decreto. Segundo: em relação ao clero, a Nota carece de idoneidade formal para declarar penas, contradiz a admoestação em condicional do próprio Decreto, e omite o juízo individual de imputabilidade exigido pelos cann. 1321-1325 e 1720; as censuras, de existir, seriam não declaradas e ficariam suspensas ante a pedido de sacramentos pelos fiéis (can. 1335 § 2). Terceiro: em relação aos leigos, a remissão à Nota de 1996 —com sua exigência de duplo elemento e juízo caso por caso— exclui por definição o automatismo. Quarto: a declaração de invalidade de confissões e matrimônios pretende um efeito derrogatório de atos pontifícios vigentes que uma nota dicasterial sem aprovação em forma específica não pode produzir (can. 21). Cabe acrescentar um indício da imprecisão técnica do conjunto: D. Fellay é censurado unicamente ex can. 1364 § 1, quando o can. 1387 alcança quem consagra sem mandato, condição que concorre também no co-consagrante.

Em suma, a fórmula jurídica escolhida pelo prefeito —declarar por decreto a seis e por nota a todos os demais— deixa sem efeito, em direito, a excomunhão dos sacerdotes e leigos da Fraternidade: onde havia forma penal não há mais que seis destinatários, e onde se nomeia os demais não há forma penal. Se a Santa Sé pretendia estender as consequências do cisma ao conjunto da Fraternidade, o direito vigente lhe exigia outra via: lei ou preceito penal, decretos declaratórios individuais previo procedimento do can. 1720, e revogação expressa, com aprovação pontifícia em forma específica, das concessões de Misericordia et misera e de 2017. Por ora, nada disso foi feito.

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