Menores e uso militar da força

Editorial da Agência Católica de Notícias

Menores e uso militar da força

Um vídeo circula nas redes sociais e expõe uma cena que deveria indignar qualquer pessoa. Em Mazatlán, neste fim de semana de 22 de agosto, um integrante das forças de segurança do exército realiza uma revista corporal em uma adolescente de 16 anos. Não há indícios visíveis de crime flagrante, não aparece uma ordem judicial, não se observa a presença de um tutor ou de pessoal especializado no atendimento a menores. Apenas a detenção, o toque e a violação da intimidade de uma menina. A imagem não é um incidente isolado nem um “erro operacional”. É a expressão concreta de uma lógica que normalizou o tratamento de menores como se fossem adultos e que transforma a simples suspeita em licença para invadir corpos que a lei e os tratados internacionais determinam proteger com especial cuidado.

Os instrumentos internacionais e a própria Constituição mexicana estabelecem com clareza que crianças e adolescentes não são sujeitos dos mesmos procedimentos de segurança que os adultos. O interesse superior da infância não é um slogan retórico, é um critério orientador que deve nortear toda atuação da autoridade. As Declarações Universais dos Direitos da Criança e o artigo 4º constitucional reconhecem uma condição especial dos menores. Qualquer decisão estatal deve privilegiar seu desenvolvimento, sua dignidade e o exercício pleno de seus direitos. Tratar uma adolescente de 16 anos com os mesmos protocolos de revista aplicados a um adulto suspeito de crime grave não só é desproporcional, como é uma violação direta desse princípio.

A salvaguarda da integridade dos menores não pode ser substituída por argumentos genéricos de “segurança pública”. Os pais e tutores são os responsáveis primários pela criação e proteção de seus filhos. O uso da força policial ou militar, os controles de segurança e as inspeções corporais não substituem nem anulam essa autoridade parental. Um ato de constrangimento sobre o corpo de um menor exige fundamentação razoável, motivação adequada e execução por pessoal capacitado sob supervisão especializada. Alegar “motivos de segurança” não basta para submeter uma adolescente a uma revista que solapa arbitrariamente a autoridade de seus pais e a expõe a uma situação de vulnerabilidade desnecessária.

O respeito corporal é ainda mais rigoroso. As medidas de inspeção física constituem uma ingerência grave na integridade pessoal. Organismos internacionais têm destacado que só se justificam em circunstâncias verdadeiramente excepcionais. Qualquer forma de revista sem consentimento dos pais, ou sem fundamentação sólida e motivada, lesa a intimidade, a honra, a dignidade e o direito da família de proteger seus membros. Os protocolos adequados exigem, além disso, o uso de tecnologias que evitem o contato físico. Preferir o toque manual no corpo de uma menor quando existem alternativas não invasivas revela uma mentalidade que prioriza a demonstração de força sobre a proteção de quem menos pode se defender.

Os direitos dos menores gozam de preferência. O artigo 16 constitucional, que proíbe ser molestado na pessoa, família, domicílio, papéis ou posses, adquire relevância ainda maior quando se trata de crianças e adolescentes. A Suprema Corte de Justiça da Nação tem sustentado que, para proteger o interesse superior da infância, as instâncias policiais e administrativas devem oferecer atendimentos especiais. A polícia ou o exército não podem equiparar o menor ao adulto nem submetê-lo a procedimentos que o criminalizem de antemão. Sua proteção está acima da dos adultos, essa é a lógica da ordem pública quando se leva a sério a infância.

Finalmente, deve-se garantir um ambiente de segurança e afeto. Uma revista policial gera tensões e riscos, especialmente em contextos de presença militar. As autoridades estão obrigadas a considerar cada menor de forma individualizada. Nenhum pai teve, no caso de Mazatlán, garantias certas de que o agente que realizou a revista estivesse qualificado para evitar abusos, preconceitos ou tratamentos negligentes. Também não foi oferecida certeza de que o procedimento salvaguardasse o equilíbrio emocional da adolescente. O resultado é a destruição do ambiente seguro e saudável que a lei exige preservar.

A simples suspeita não é um elemento definitivo que justifique revistas em menores. No México, onde as violações aos direitos da infância atingem cifras alarmantes, violência, exploração, desaparecimentos, criminalização precoce, transformam a suspeita em autorização para a revista corporal que se converte em uma perigosa ladeira.

A militarização da segurança pública não pode servir de pretexto para abusar da força nem para realizar inspeções lesivas aos direitos da infância e da juventude quando não existe uma justificativa comprovada de que a segurança esteja realmente comprometida. A segurança de um evento, de uma rua ou de uma zona não se constrói invadindo o corpo de uma adolescente. Constrói-se com inteligência, proporcionalidade, respeito à legalidade e, sobretudo, com a consciência de que as crianças não são objetos de controle, mas sujeitos de direitos preferentes. O grau de civilização de uma sociedade demonstra-se na forma e no tratamento que dispensa a suas crianças e jovens. E claramente se viu que estamos muito longe disso.

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