Pode invocar-se são Atanásio para justificar as consagrações sem mandato pontifício?

Pode invocar-se são Atanásio para justificar as consagrações sem mandato pontifício?

Após analisar recentemente as implicações canônicas e eclesiais da decisão anunciada pela Fraternidade, o historiador italiano, Roberto de Mattei, publicou em seu Substack um novo estudo dedicado a examinar um dos argumentos históricos mais invocados para justificar este tipo de ações: o suposto precedente de são Atanásio de Alexandria. A partir da análise das fontes e da disciplina vigente no século IV, De Mattei sustenta que o grande defensor da ortodoxia nicena nunca agiu à margem da autoridade da Sé Apostólica e que, portanto, seu caso não pode ser utilizado como fundamento histórico para consagrações episcopais sem mandato pontifício.

Oferecemos a seguir a tradução integral do artigo:

Durante os sessenta anos transcorridos entre o Concílio de Niceia (325) e o Concílio de Constantinopla (381), a Igreja viveu, com a crise ariana, um dos momentos mais difíceis de sua história. Foi uma época de defecção da fé na qual se destacaram figuras de enérgicos defensores da ortodoxia como são Atanásio de Alexandria e são Hilário de Poitiers. São Atanásio, em particular, tornou-se o símbolo da luta contra o arianismo, que havia penetrado até as mais altas hierarquias eclesiásticas.

No atual debate sobre as consagrações episcopais sem mandato pontifício, o nome de são Atanásio é evocado por vezes como exemplo de um bispo que teria consagrado novos bispos à margem das normas disciplinares ordinárias. No entanto, um exame rigoroso das fontes históricas conduz a conclusões muito distintas.

Para compreender corretamente a atividade de Atanásio é necessário recordar, antes de tudo, o marco canônico do século IV. Nos primeiros séculos não existia o procedimento jurídico de um mandato pontifício necessário para cada consagração episcopal. Existia, contudo, uma prática consolidada, que o primeiro Concílio de Niceia codificou no cânon 4. Esta prática estabelecia que todo novo bispo devia ser consagrado por todos os bispos da província eclesiástica ou, se isso não fosse possível, ao menos por três bispos, com a confirmação final do metropolitano, que era o bispo principal de uma província eclesiástica. O metropolitano possuía uma jurisdição ordinária sobre sua própria província. O Papa exercia, por sua vez, um primado universal sobre a Igreja.

Atanásio, tornado bispo da sede metropolitana de Alexandria em 8 de junho do ano 328, tinha a responsabilidade de uma das circunscrições eclesiásticas mais extensas do Oriente cristão. O cânon 6 de Niceia estabelecia, de fato: «Que se mantenha o antigo costume vigente no Egito, Líbia e Pentápolis, de modo que o bispo de Alexandria tenha autoridade sobre todas estas regiões».

A oposição ariana à nomeação de Atanásio manifestou-se imediatamente. O sínodo de Tiro do ano 335 depôs irregularmente Atanásio, enquanto o imperador Constantino decretava seu primeiro exílio para Tréveris. A consequência destes acontecimentos foi a contínua alternância, nas dioceses egípcias, de bispos fiéis a Niceia e de candidatos apoiados pelo partido eusebiano. A atividade de são Atanásio não se limitou à defesa doutrinal do símbolo niceno, mas implicou também um intenso trabalho de reconstrução da hierarquia eclesiástica nas províncias submetidas à sua jurisdição. Após cada regresso do exílio, o bispo de Alexandria encontrava numerosas sedes ocupadas por bispos filoarianos instalados com o apoio da autoridade imperial. Sua primeira tarefa consistia em depor-los e substituí-los por pastores fiéis à profissão de Niceia.

O estudo fundamental de Annick Martin reconstruiu com precisão esta atividade, demonstrando que as nomeações realizadas por Atanásio afetavam sedes pertencentes ao Egito, Líbia ou Pentápolis, ou seja, a territórios submetidos à sua jurisdição canônica (Athanase d’Alexandrie et l’Église d’Égypte au IVe siècle (328-373), École française de Rome, Roma 1996).

Uma conclusão semelhante se depreende da reconstrução realizada pelo professor Manlio Simonetti. Ao analisar o regresso de Atanásio no ano 346 e o definitivo em 362, Simonetti sublinha como o patriarca procedia a restaurar a hierarquia nicena nas Igrejas egípcias sem ultrapassar nunca o âmbito de sua própria competência eclesiástica (La crisi ariana nel IV secolo, Institutum Patristicum Augustinianum, Roma 1975). A atividade de Atanásio era plenamente conforme com a disciplina jurídica da época, pois constituía o exercício natural da autoridade metropolitana de Alexandria. As numerosas ordenações episcopais atribuídas a Atanásio nunca foram consideradas abusivas pela Igreja de seu tempo, precisamente porque se realizavam dentro do território submetido à sua competência canônica.

As consagrações realizadas pelo patriarca de Alexandria tiveram lugar em circunstâncias excepcionais, mas nunca foram levadas a cabo contra o Papa nem em oposição à Santa Sé. Ao contrário, o reconhecimento de Roma constituiu um dos elementos essenciais da ação pastoral de Atanásio. Durante toda a crise ariana, o bispo de Alexandria buscou constantemente o apoio dos Pontífices romanos e reconheceu sua autoridade.

Depois da deposição decretada pelos sínodos orientais, Atanásio trasladou-se a Roma, onde foi acolhido pelo papa são Júlio I. O sínodo romano do ano 341 declarou inválidas as acusações formuladas contra o patriarca alexandrino e reconheceu plenamente sua legitimidade. Na célebre carta dirigida aos bispos orientais, Júlio lhes reprovava ter atuado sem consultar a Igreja de Roma, recordando-lhes que as questões de tal importância deviam submeter-se ao juízo da Sé Apostólica.

Nos anos seguintes, Atanásio manteve também uma relação constante com o papa Libério. A debilidade temporal mostrada por este durante seu exílio nunca modificou a atitude do patriarca egípcio, que continuou considerando Roma como o centro da comunhão eclesial. Ainda mais estreita foi posteriormente sua colaboração com o papa são Dâmaso, que apoiou plenamente o restabelecimento da ortodoxia nicena e confirmou o prestígio da sede alexandrina.

O cardeal John Henry Newman, em sua obra Os arianos do século IV (ed. esp. Jaca Book, Milão, 1981), explicou com clareza o significado eclesiológico destes acontecimentos. Atanásio resistiu aos imperadores, aos concílios filoarianos e às pressões políticas, mas nunca se opôs ao princípio do primado romano. Sua luta ia dirigida contra os bispos heterodoxos e contra a ingerência do poder civil, não contra a constituição hierárquica da Igreja. Toda sua ação pastoral aparece constantemente inserida no exercício da legítima jurisdição da sede alexandrina e na busca da comunhão com a Sé Romana.

As consagrações episcopais promovidas por Atanásio constituíam um ato ordinário de governo eclesiástico, tornado extraordinário unicamente pelas circunstâncias excepcionais criadas pela intervenção da autoridade imperial nas controvérsias doutrinais. Atanásio era o legítimo patriarca de Alexandria; suas consagrações realizavam-se dentro do âmbito de sua jurisdição patriarcal; buscou constantemente o apoio dos Pontífices romanos. Por isso, o exemplo de são Atanásio continua sendo um dos modelos mais elevados de fidelidade à Tradição nos momentos de crise eclesial e não pode ser invocado de modo algum como exemplo de desobediência à autoridade do Sumo Pontífice sem contradizer a verdade dos fatos e cair assim sob a condenação da história.

(Bibliografia. Para aprofundar nestes temas, veja-se: John Henry Newman, The Arians of the Fourth Century, Longmans, Green & Co., Londres 1871 (1.ª ed. 1833); Charles Martin, Saint Athanase, Bloud et Gay, Paris 1945; Manlio Simonetti, La crisi ariana nel IV secolo, Institutum Patristicum Augustinianum, Roma 1975; Annick Martin, Athanase d’Alexandrie et l’Église d’Égypte au IVe siècle (328-373), École française de Rome, Roma 1996; Lewis Ayres, Nicaea and Its Legacy, Oxford University Press, Oxford 2004.)

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