TRIBUNA. Pagar e fechar: como o novo protocolo pode enterrar a verdade sobre os abusos na Igreja

Por: Javier Tebas Llanas*

TRIBUNA. Pagar e fechar: como o novo protocolo pode enterrar a verdade sobre os abusos na Igreja

Na apresentação pública do novo protocolo para indenizar vítimas de abusos, o presidente da Conferência Episcopal Espanhola, Luis Argüello, interveio extensamente sem que em nenhum momento aparecessem os termos essenciais que as vítimas de abusos esperam. Em mais de uma hora de intervenção, não se falou nem uma única vez de investigação, nem de provas, nem de testemunhas, nem de verdade em sua acepção de esclarecimento dos fatos. Não é um detalhe menor. Quando um sistema evita a linguagem própria da atividade probatória, o que está fazendo é deslocar seu eixo: de investigar para gerir, de esclarecer para indenizar. E esse deslocamento não é inócuo.

A assinatura do protocolo entre a Conferência Episcopal e o Estado, que atribui ao Defensor do Povo a gestão e a quantificação de indenizações a vítimas de abusos em casos prescritos, não pode ser analisada unicamente como uma medida de reparação econômica. Introduz, na realidade, uma alteração de fundo no equilíbrio entre justiça, verdade e responsabilidade dentro da resposta institucional da Igreja.

De uma perspectiva jurídica, a medida apresenta uma dualidade evidente. Por um lado, abre uma via de reconhecimento para vítimas que durante anos permaneceram em procedimentos opacos, sem informação efetiva, sem acesso a seus próprios expedientes e, em demasiadas ocasiões, sem uma mínima assistência letrada. Esta é a experiência frustrante que vivemos aqueles que viemos intervindo em procedimentos canônicos tentando assistir vítimas de abusos.

Mas precisamente por isso, o novo marco plantea uma questão mais profunda: que lugar ocupa agora o Direito Canônico e, em particular, instrumentos como Vos Estis Lux Mundi? Este texto legal promulgado pelo Papa Francisco foi a articulação de um sistema normativo concreto que obrigava a investigar, a depurar responsabilidades e a garantir canais acessíveis e verificáveis para a denúncia de abusos na Igreja. Junto a ele, todo o desenvolvimento posterior de normas canônicas havia configurado — ao menos no papel — uma rede processual orientada a ajudar a esclarecer a verdade material dos fatos.

A dúvida é se esse marco fica agora deslocado ou, na prática, neutralizado. Se a resposta institucional se canaliza prioritariamente através de um mecanismo administrativo de quantificação econômica, existe o risco de que a investigação canônica perca centralidade ou inclusive se esvazie de conteúdo real.

Para uma vítima de abuso sexual na infância, a reparação econômica não é o elemento principal. O dano sofrido não é equiparável a outros prejuízos indenizáveis. É uma quebra estrutural da pessoa, que afeta sua identidade, sua relação com a autoridade e seu desenvolvimento vital. Pretender que esse dano se compense prioritariamente com uma quantia econômica implica não compreender a natureza do trauma. Tampouco lhe aporta absolutamente nada à vítima uma conversa com seu bispo na qual lhe mostre seu apoio com cara de compungido.

O que a vítima busca — e precisa — é verdade. Verdade acreditada, investigada, reconstruída com rigor. Precisa saber que o ocorrido não fica no âmbito do opinável ou do duvidoso, mas que foi objeto de uma análise séria, com prática de prova, com identificação de contextos, de testemunhas, de padrões de conduta. A Igreja, precisamente por sua estrutura, dispõe de meios que nenhum outro ator tem: arquivos, agendas, destinos, comunidades, gestão de lugares, relações pessoais. Tem capacidade real de reconstruir o sucedido com uma profundidade que excede a de muitos processos civis ou penais prescritos.

E essa dimensão adquire uma relevância ainda maior pela própria natureza do agressor. O sacerdote não é um sujeito qualquer. Costuma ser um líder moral, uma figura de referência, alguém que construiu ao seu redor uma comunidade que o reconhece, o protege e, em muitos casos, se resiste a aceitar qualquer acusação. Esse contexto gera uma assimetria radical: a vítima não só carrega o trauma, mas também a suspeita, o questionamento e, em ocasiões, o rechaço daqueles que rodeiam o agressor.

Se não existe uma investigação exaustiva, com todos os meios disponíveis, o risco é evidente. A vítima pode ficar exposta a uma segunda vitimização: ser percebida como alguém que recorre a um mecanismo indenizatório sem que exista uma verdade formalmente estabelecida. Nesse cenário, o relato se distorce e desliza para uma interpretação perversa: a de quem busca uma compensação econômica sem ter acreditado os fatos. Essa suspeita, embora injusta, encontra terreno fértil quando a investigação se debilita ou desaparece.

Por isso, o deslocamento para um modelo centrado na indenização e um tapinha na sacristia exige extrema cautela. Não basta reconhecer economicamente as vítimas se ao mesmo tempo se dilui o dever de investigar. Não basta quantificar o dano se não se estabelece com clareza o que ocorreu, quem foi responsável, que medidas se adotaram e se as mesmas foram suficientes. Sem esse processo, a reparação fica incompleta e, em certos casos, pode inclusive agravar o dano.

O verdadeiro risco do novo protocolo não é sua existência, mas seu possível uso como mecanismo de fechamento. Se se converter em uma via para evitar a investigação profunda que exige o Direito Canônico — e que normas como Vos Estis Lux Mundi haviam tentado garantir —, estaremos ante uma solução aparente que sacrifica a verdade em favor da gestão administrativa do conflito.

A prioridade não pode ser invertida. Primeiro, a verdade. Depois, a justiça em sentido amplo. E só como consequência de ambas, a reparação econômica. Alterar essa ordem não resolve o dano moral, pode perpetuá-lo e inclusive agravá-lo.

 

*Javier Tebas Llanas, é advogado de vítimas de abusos em Espanha e Hispanoamérica

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