A redação da InfoVaticana recebeu na passada sexta-feira um burofax enviado pela representação legal de D. Francisco de Borja Escrivá Muñoz, no qual se exerce o direito de retificação previsto na Lei Orgânica 2/1984 e, adicionalmente, se formulam diversas exigências relativas à retirada de informação publicada neste meio. Convém responder publicamente a dito escrito para evitar que se instale uma interpretação interessada dos factos e para situar o debate no terreno que realmente corresponde.
Em primeiro lugar, o burofax pretende transmitir ao leitor a ideia de que a informação publicada pela InfoVaticana ocultou deliberadamente a existência de uma sentença absolutória. Esta afirmação é simplesmente falsa. A inexistência de condenação penal faz parte central do próprio enfoque informativo do artigo. Precisamente porque não houve condenação penal é que se colocava uma questão que é plenamente legítima no âmbito informativo e eclesial: que avaliação moral e disciplinar deve realizar a Igreja quando, embora não concorra o tipo penal de pornografia infantil, num procedimento judicial se credencia a existência de arquivos com imagens de menores despidos armazenados por um sacerdote e umas descargas p2p com nomes de arquivo aberrantes.
Esse é o núcleo da questão. O direito penal estabelece limiares muito concretos para a tipificação delitiva. A moral eclesial, a prudência pastoral e a responsabilidade institucional da Igreja operam num plano distinto. Pretender que a absolvição penal fecha qualquer debate moral ou disciplinar dentro da Igreja constitui uma confusão interessada que a InfoVaticana não está disposta a aceitar.
O próprio escrito enviado pela advogada de D. Borja Escrivá contém, além disso, um reconhecimento particularmente relevante: nunca existiu procedimento canónico algum sobre os factos. Este dado é extraordinariamente significativo e confirma precisamente uma das preocupações que motivaram a publicação original. Quando num procedimento judicial aparecem referências a material com imagens de menores despidos —embora o tribunal considere que não encaixam no tipo penal concreto de pornografia infantil— e descargas de conteúdo com títulos extremamente aberrantes, o expectável numa instituição como a Igreja seria a abertura de um expediente canónico destinado a esclarecer a dimensão moral e disciplinar do sucedido e a tomar medidas proporcionais e adequadas. Segundo reconhece o próprio interessado, isso nunca ocorreu.
A ausência total de investigação canónica não reforça a posição do sacerdote afetado; pelo contrário, põe de manifesto um modo de gerir situações potencialmente escandalosas que resulta dificilmente compreensível para muitos fiéis. O silêncio institucional e a inação não são equivalentes a uma declaração de idoneidade moral.
O burofax também pretende introduzir a ideia de que a informação publicada teria apresentado como atual um destino pastoral que já não desempenha. A questão de fundo, no entanto, não é a data exata em que cessou numa determinada capelania hospitalar, mas o facto de que a arquidiocese lhe atribuiu exatamente essas responsabilidades pastorais depois dos factos investigados judicialmente. Esse é o elemento relevante do ponto de vista informativo e eclesial e o próprio afetado o confirma.
Da mesma forma, afirma que nunca se recebeu denúncia de pessoa alguma, mas obviamente esse facto também não altera o essencial do assunto nem tem sido afirmado nunca pela InfoVaticana. Quando o material a que se refere o procedimento judicial consiste em fotografias de menores despidos «de 6 a 12 anos» que provavelmente nem sequer sabem que as suas imagens foram armazenadas, a inexistência de uma denúncia individual não elimina a gravidade potencial dos factos nem a necessidade de uma avaliação institucional.
O requerimento adicional que acompanha o exercício do direito de retificação —relativo à retirada de informação, imagens ou referências publicadas— também não altera a posição deste meio. A InfoVaticana informou sobre factos de relevância pública relacionados com a atuação de um sacerdote e com a gestão desses factos por parte de autoridades eclesiásticas. O interesse informativo desses factos é evidente numa instituição que, pela sua própria natureza, tem responsabilidades especiais na proteção de menores e na integridade moral do clero.
Se a defesa de D. Borja Escrivá considera oportuno recorrer aos tribunais, este meio não tem inconveniente algum em que a questão seja analisada em sede judicial. Um procedimento judicial permitiria examinar com maior profundidade o conteúdo do processo penal, as circunstâncias concretas dos arquivos mencionados e as decisões adotadas posteriormente pelas autoridades eclesiásticas.
Convém recordar um princípio elementar que o burofax parece passar por alto: a liberdade de informação protege o direito dos meios a informar e a colocar perguntas legítimas sobre questões de evidente interesse público. E poucas questões resultam hoje mais sensíveis dentro da Igreja do que a forma em que se gerem os casos relacionados com menores.
A InfoVaticana não afirmou a existência de condenação penal alguma. O que fez —e continuará a fazer— é colocar uma pergunta incómoda mas necessária: se a Igreja considera moralmente aceitável que um sacerdote respecto do qual num procedimento judicial apareceram arquivos com imagens de menores despidos e títulos de descargas aberrantes continue a desempenhar determinadas funções pastorais sem que se tenha aberto sequer uma investigação canónica.
Essa pergunta não é uma difamação. É uma questão de responsabilidade moral e institucional que muitos fiéis se colocam e que nenhuma estratégia jurídica baseada em burofaxes vai conseguir silenciar.
TEXTO DE RETIFICAÇÃO. Em relação ao artigo publicado a 26 de fevereiro de 2026 sob o título «A Arquidiocese de Valência nomeou capelão hospitalar a um sacerdote sabendo que armazenou imagens de menores despidos», D. Francisco de Borja Escrivá Muñoz manifesta:
- Que o título omite que foi absolvido por sentença firme da Audiência Provincial de Valência por não concorrer o elemento objetivo do delito imputado, pelo que não existe condenação em relação aos factos que o título da notícia falsamente lhe atribui.
- Que o cargo de capelão hospitalar foi desempenhado entre os anos 2019 e 2022, tendo cessado em dito destino nesta última data, não exercendo atualmente tal função. Durante o tempo em que o desempenhou, não teve atribuídas funções na ala pediátrica nem responsabilidades específicas com menores, embora não existisse impedimento judicial, eclesiástico ou de outra índole que limitasse o exercício das suas funções a esse respeito.
- Que nunca se lhe incoou procedimento canónico algum contra ele.
- Que o equipamento informático intervindo foi devolvido integralmente em 2018, sem constar nele material constitutivo de um delito de pornografia infantil.
- Que jamais recebeu denúncia nem queixa de pessoa alguma por uma conduta imprópria.
Em consequência, solicita a retificação das afirmações inexatas contidas na publicação e requer-se-lhes para que procedam à sua publicação no prazo legal de três dias desde a receção do presente escrito, advertindo-os de que, se não atenderem ao requerimento no prazo indicado, o meu representado exercerá as ações previstas na Lei Orgânica 2/1984, de 26 de março, reguladora do direito de retificação.