TRIBUNA: O estado de necessidade desde a lei natural

Por: Yousef Altaji Narbón

TRIBUNA: O estado de necessidade desde a lei natural

No cenário atual reside um tema do qual poucos conhecem e ainda menos entendem, o qual consiste no famoso estado de necessidade. Este conceito é lançado por todos os lados, causando reações variadas de diferentes setores do público ouvinte. É impressionante que até alguns o tacham de falso, inexistente ou improcedente em todos os âmbitos e ordens. Aqui havemos de tratar este conceito desde a lei natural com palavras compreensíveis para todos os leitores. O estado de necessidade é um fenômeno de vital preponderância, o qual tem sido suprimido para que prevaleça uma obediência cega tanto à lei positiva absoluta como à autoridade despótica reservada de toda explicação racional justa para com seus dependentes.

O que é o Estado de Necessidade?

Para dar uma definição simples e concisa deste tema, é crucial entender que existe uma ordem das coisas no plano temporal e sobrenatural. Uma norma legal não pode ser tão, mas tão rígida até o ponto de que a mesma se torne mais importante que um princípio universal como é a conservação da própria vida. Claro, as leis estabelecem como delito o homicídio, matar um ser humano está mal. Matar uma pessoa que nos ameaça com uma arma de fogo e não há outra forma de neutralizar o atacante, deve-se atuar em necessidade para fazer valer o princípio de conservar a vida de um por cima da lei que proíbe o assassinato. Com este exemplo pode-se ver um caso simples da existência do estado de necessidade na lei natural.

O estado de necessidade pode ser definido como uma situação na qual, para sustentar, manter, conservar ou defender um princípio ou bem superior, é necessário tomar ações que em outro momento estaria mal ou proibido porque a lei o condena, mas para salvaguardar o fundamental, deve-se executar um ato prudente, racional e proporcional para preservar o mais importante.

Este estado de necessidade serve para poder manter a ordem das coisas; é uma justificação ante uma realidade objetiva que ameaça um bem vital, é um mecanismo de amparo dos princípios elementares ou superiores nos diferentes ordens citados anteriormente.

Podemos entender que este estado não sucederia em tempos normais onde a ordem temporal das coisas se mantivesse em harmonia e funcionando como é devido. Este estado não se pode invocar ou pretender se tudo está bem. Pode-se considerar o mesmo como um mecanismo de última ratio (de última opção) para sustentar em firme algo de valor superior, do qual um acontecimento latente vai transgredi-lo de forma (usualmente) irremediável.

A atualidade do mesmo:

À vista do anterior, para que sirva de uma definição llana para a compreensão de todo o público, agora havemos de ver a atualidade de dito fenômeno. Na presente situação mundial, onde em todos os ordens se encontram as coisas tergiversadas, deformadas, redefinidas e em contradição com a antiguidade, impetrar este estado de necessidade se tornou mais comum. Não deveria ser o caso, mas para manter a ordem devida, é menester exercitá-lo. A cada rato se apresentam situações mundiais ou locais onde a autoridade —do nível que seja— imparte ordens que atentam contra algum princípio moral impregnado na natureza humana ou que pretendem subverter ainda mais a lei natural; há momentos concretos onde a gente atuou para fazer prevalecer os princípios fundamentais.

Veamos dois exemplos recorrentes e atuais. No direito penal de uma quantidade inumerável de países se reconheceu este conceito como um mecanismo humano impregnado em sua própria natureza para evitar um mal iminente que ponha em perigo grave algum bem protegido. O direito penal inclusive prevê este conceito como um eximente de responsabilidade. O alcance notável da conduta realizada em estado de necessidade; a mesma lei lhe faz justiça ao dizer que é justificada. O outro exemplo pode se ubicar no âmbito médico. Quando um médico se enfrenta a uma situação onde seu paciente pode agravar-se ou perder a vida, este pode atuar sem o consentimento do mesmo para fazer o possível com o fim de evitar seu falecimento. É claríssimo como se evidencia o estado de necessidade neste último exemplo. Em ambas as situações, um se encontra ante um desafio que atenta contra um bem fundamental; evidencia-se a inexistência de outra maneira de atuar que leva a tomar a decisão de realizar um ato que em outro momento não seria possível, mas agora é o necessário fazer para resguardar a ordem.

Tendências rigoristas e positivistas:

A contraposição visível a toda vista hoje por hoje são as tendências rigoristas e positivistas violentas de que sob nenhuma circunstância se deve incoar o estado de necessidade. Quando há uma situação que amerita invocar o fenômeno em discussão, intentam alegar por uma suposta via interna legal dentro do sistema jurídico ou lógico. Põem como regra máxima e inalterável a ordem legal antes de algum princípio fundamental. Insistem em que, ante alguma circunstância de urgência, se deve fazer de maneira absoluta só o estabelecido pela lei positiva para jamais violá-la e, quando se dê o desenlace do acontecimento, pois se poderá justificar o atuar dizendo que um atuou conforme à lei. Lastimosamente, esta tendência é palpável em grandes setores hispano-americanos de pôr o ordenamento jurídico por cima dos fundamentos que devem proteger os mesmos.

Esta postura é errônea por perder de vista a realidade fática das coisas. Há acontecimentos onde simplesmente não há outra maneira de atuar para poder obrar o bem, manter a ordem, resguardar os fundamentos e poder sobrellevar o sucedido da forma mais proporcional possível. A lei positiva deve se encajar à realidade, mas não de outra forma. A lei positiva presta serviço aos sucessos do diário viver, unido às normas essenciais que conformam as noções regentes do cotidiano. Não se pode idealizar ou cair em um parecer monomaníaco de “a lei é a lei e não se pode sobrepassar jamais de os jamases”. A preocupação formada adrede por nossos superiores, autoridades ou pessoas de mando para ter sempre a sua disposição uma massa dobrada e obediente a cegas é justo o desejado com o fim de poder desplegar normas injustas que atentam contra a lei natural —e também em outras hierarquias de ordens—.

Em suma, o estado de necessidade se figura como um conceito inalienável da conduta humana. É um fenômeno defensor e centinela do superior, não uma arma para a rebeldia. Pertence àquele ordem consagrado na natureza humana que busca conhecer a verdade e fazer o bem. Para fazer o bem, em momentos de crise notável, é obrigatório fazer o que manda a justiça mais rudimentar. Não tachemos o estado de necessidade como um conceito de revolução ou de sublevação. Se se aplica desde a lei natural, indubitavelmente se pode vislumbrar em outros ordens.

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