Primeira diocese do mundo a excomungar os fiéis que frequentem a Missa tradicional por «cismáticos»

Primeira diocese do mundo a excomungar os fiéis que frequentem a Missa tradicional por «cismáticos»

A Arquidiocese de Maceió divulgou uma nota oficial na qual afirma que a celebração da Missa segundo o missal de São Pio V fora do único lugar autorizado será considerada “ato de cisma público” e que isso implicará para os fiéis participantes a excomunhão automática em virtude dos cânones 751 e 1364 §1 do Código de Direito Canônico. O texto, autorizado pelo bispo Carlos Alberto Breis Pereira O.F.M, indica ainda que a Missa no rito antigo só está permitida na Capela de São Vicente de Paulo uma vez por semana e que não está autorizada “em nenhum outro lugar”, seja religioso ou não, nem em associações de direito civil.

A questão não é apenas disciplinar. Uma coisa é restringir um lugar de celebração e outra, radicalmente diferente, qualificar de cismáticos aqueles que participam de eventuais celebrações não autorizadas e associar essa participação à pena mais severa do ordenamento canônico. Falar de cisma e de excomunhão automática não é uma fórmula retórica: é situar pessoas concretas no terreno penal máximo, com efeitos espirituais e jurídicos devastadores.

Convém esclarecer os conceitos. O cânone 751 define o cisma como a recusa de submissão ao Romano Pontífice ou a recusa de comunhão com os membros da Igreja sujeitos a ele. Ou seja, o cisma não é “fazer algo sem permissão”, nem “preferir um rito”, nem mesmo “desobedecer” em um ponto concreto. É uma ruptura de comunhão, formal e efetiva, com a autoridade do Papa ou com a comunhão eclesial. É uma categoria excepcional, porque descreve uma fratura do vínculo visível da Igreja.

O cânone 1364 §1 estabelece que o apóstata, o herege ou o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae, isto é, automática, pelo próprio fato de cometer o delito. Mas para que exista “delito” não basta que um superior eclesiástico o afirme em uma nota. No direito penal canônico regem princípios clássicos: tipicidade estrita, interpretação restritiva das penas, imputabilidade do sujeito e, de ordinário, uma conduta objetivamente idônea para causar a ruptura de comunhão que a norma descreve.

Por isso, identificar como cisma a celebração do rito antigo fora de um lugar autorizado plantea um problema de fundo. A ilicitude disciplinar, mesmo grave, não se converte automaticamente em cisma e muito menos sobre os fiéis. Para falar de cisma deve poder ser comprovado que o ato implica, por sua natureza ou pela intenção de quem o realiza, uma recusa de submissão ao Papa ou uma ruptura de comunhão. Sem essa intenção de separação, a etiqueta penal se torna expansiva e arbitrária. E quando uma pena automática se estende por via interpretativa além do tipo penal, o que aparece é insegurança jurídica.

Isso tem consequências pastorais imediatas. A autoridade episcopal, por sua própria finalidade, está ordenada à edificação e à salvação das almas. O uso da linguagem penal máxima em um conflito litúrgico produz o contrário: inquietação, confusão, temor na consciência e escândalo público. Se se transmite aos fiéis que podem ficar excomungados “automaticamente” por assistir a uma celebração no rito antigo fora de um lugar concreto, introduz-se uma pressão espiritual imprópria do direito, que deve proteger as pessoas contra aplicações desproporcionadas do poder punitivo.

Didaticamente, a distinção decisiva é esta. Uma celebração pode ser ilícita sem ser cismática. Um ato pode ser desobediente sem equivaler a uma ruptura de comunhão com o Romano Pontífice. E uma pena tão extrema como a excomunhão não pode se converter em um mecanismo de controle disciplinar ordinário, nem se aplicar por extensão conceitual. A excomunhão está pensada para supostos em que a comunhão se rompe de maneira real e formal, não para zanjar controvérsias mediante um atalho penal.

Se além disso se fala de excomunhão latae sententiae, o rigor deve ser maior. A excomunhão automática não depende de uma declaração administrativa; depende da existência objetiva do delito nos termos estritos da lei. Precisamente por isso, a tradição jurídica da Igreja tem insistido em interpretar restritivamente essas penas e em evitar que o fiel fique à mercê de leituras maximalistas do tipo penal. Quando se invoca a excomunhão automática em uma matéria discutida, o risco de injustiça e de abuso na consciência se multiplica.

A Santa Sé, garante da unidade e do reto uso do direito universal, deveria esclarecer urgentemente o alcance deste tipo de comunicações oficiais. Se se consolida a ideia de que celebrar ou assistir ao rito antigo fora de um lugar autorizado é “por si mesmo” um ato cismático, a degradação da segurança jurídica canônica alcança níveis gravíssimos. Não é uma disputa litúrgica: é o limiar mesmo entre disciplina e ruptura eclesial, entre correção pastoral e sanção penal extrema.

Ou Roma corrige e delimita com precisão esta qualificação, ou se normaliza um padrão perigoso: o emprego da autoridade episcopal para produzir desassossego e escândalo nas almas mediante ameaças penais máximas sem a estrita configuração do delito. Na Igreja a autoridade está para custodiar a comunhão, não para esvaziar de conteúdo jurídico a noção de cisma nem para trivializar a excomunhão. Quando o direito se usa como arma e não como garantia, a ferida não a sofre só um grupo de fiéis: sofre a credibilidade da justiça eclesial e a confiança mesma no governo pastoral.

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