O progressismo avança para o sacerdócio temporal e não nos damos conta

O progressismo avança para o sacerdócio temporal e não nos damos conta

No documento de trabalho do Convivium, o encontro sacerdotal celebrado a bombo e platillo para maior glória do cardeal de Madrid, incluiu-se, dentro de uma seção intitulada “propostas peculiares”, a referência a um sacerdócio «temporal”. A expressão provocou escândalo por sua formulação abertamente herética: Atribuir temporalidade ao sacerdócio não é um problema terminológico menor, mas um ataque ao núcleo mesmo da doutrina católica sobre o Ordem sagrado. Em determinadas dinâmicas eclesiais, ninguém deseja ficar marcado e terminar relegado como vigário no destino mais ingrato e periférico. Talvez por isso tenha tido que ser nada menos que Leão XIV (para desgosto inclusive do teólogo heterodoxo Andrea Grillo, ao qual se lhe atribui uma grande influência em Traditionis Custodes) quem na mensagem ao próprio Convivium sim se pronunciou e esclareceu aos presentes:

«Não se trata de inventar modelos novos nem de redefinir a identidade que recebemos, mas de voltar a propor, com renovada intensidade, o sacerdócio em seu núcleo mais autêntico —ser alter Christus—, deixando que seja Ele quem configure nossa vida, unifique nosso coração e dê forma a um ministério vivido desde a intimidade com Deus, a entrega fiel à Igreja e o serviço concreto às pessoas que nos foram confiadas.»

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O caráter indelével: participação no eterno

A Igreja não deixou este assunto na ambiguidade. O Concílio de Trento definiu que o sacramento da Ordem imprime caráter indelével. Essa expressão não é retórica. O caráter sacramental significa uma configuração estável do sujeito a Cristo. Não é um mandato revogável nem uma missão que cessa quando muda a utilidade pastoral. É uma transformação ontológica permanente.

O Concílio Vaticano II reafirmou que o sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis. Não é uma questão de grau dentro de uma mesma realidade, mas uma diferença de natureza. O presbítero não é simplesmente um batizado com mais responsabilidades; é alguém configurado sacramentalmente a Cristo Cabeça e Pastor.

A raiz bíblica é clara: Cristo é sacerdote “para sempre” segundo a ordem de Melquisedec. A participação ministerial nesse sacerdócio não pode entender-se como algo constitutivamente temporal sem esvaziar a analogia. Se o que se recebe é participação em um sacerdócio eterno, não pode definir-se pela caducidade.

Falar de sacerdócio “temporal” introduz uma tensão direta com essa ontologia. Se é temporal por natureza, não é indelével. Se depende estruturalmente de uma configuração histórica que pode cessar como tal, então o recebido não é caráter, mas função.

A redução funcional: da ontologia à comunidade

A tentação de deslocar o eixo para o funcional não é nova. Hans Küng insistiu em uma interpretação do ministério centrada em seu desenvolvimento histórico e em sua configuração comunitária. O ênfase para Küng – e seus herdeiros como Grillo- não está em negar frontalmente o caráter sacramental, mas em relativizar sua formulação ontológica clássica, apresentando-a como resultado de uma evolução teológica posterior.

Quando o ministério se explica principalmente como estrutura moldada pela comunidade e suas necessidades, o foco se desloca. O decisivo já não é a configuração ontológica recebida, mas o reconhecimento eclesial que habilita para uma função. A lógica implícita é clara: se a comunidade configura o ministério segundo circunstâncias históricas, também pode redefini-lo estruturalmente.

Esse esquema tem uma afinidade evidente com a concepção luterana. Em Lutero não existe diferença ontológica entre ministro e leigo; há uma designação funcional dentro do sacerdócio comum. O ministro exerce um ofício confiado pela comunidade. Não fica marcado por um caráter sacramental permanente. Quando no âmbito católico se começa a falar de formas “temporais” de sacerdócio, embora se apresentem como experimentais ou «peculiares», entra-se nessa mesma lógica funcional e em uma situação de ruptura.

A consequência é uma mutação silenciosa: o sacerdote deixa de perceber-se como configurado de modo estável a Cristo e começa a ver-se como titular de um carnet que o habilita para um encargo estrutural.

A disciplina como sintoma: do ser ao status

Esse deslocamento ontológico tem efeitos visíveis na praxis disciplinar.

Tradicionalmente, penas como a excomunhão ou a suspensão afetavam o exercício do ministério e a comunhão eclesial, mas não o ser sacramental. O sacerdote excomungado seguia sendo sacerdote. O suspenso seguia configurado ontologicamente a Cristo. A pena sublinhava precisamente que o caráter permanecia mesmo quando o exercício estava proibido.

Desde uma perspectiva tradicional, a demissão do estado clerical tem cabimento em supostos muito concretos e sempre teve uma aplicação de minimis: abandono voluntário e definitivo do ministério com petição expressa de dispensa; delitos gravíssimos que tornam moralmente incompatível o exercício público; ruptura pública e persistente com a fé. Nestes casos, a Igreja protege o bem comum e evita escândalo. Não apaga o caráter —isso é impossível—, mas retira direitos e obrigações jurídicas.

O problema surge com recente tentação de converter a demissão do estado clerical em resposta quase automática ante crises midiáticas, conflitos disciplinares ou pressões externas que poderiam abordar-se com suspensão ou outras penas medicinais. Aqui aparece a mutação conceitual.

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Se o sacerdócio se entende como caráter indelével, a disciplina regula o exercício sem tocar a identidade sacramental. A suspensão é coerente: limita a atuação, não redefine o ser. Se, em mudança, o sacerdócio se percebe como status funcional, a demissão se converte em mecanismo lógico: retira-se a habilitação.

Na prática dos últimos anos, a demissão do estado clerical está começando a apresentar-se como uma pena superior e adicional à excomunhão e à suspensão, que nunca implicavam a perda do estado clerical. Percebe-se como uma espécie de cancelamento definitivo, quase como se tivesse se extinguido o sacerdócio mesmo. Embora juridicamente o caráter permaneça, o imaginário coletivo o associa a uma “des-sacerdotalização”, com toda a mensagem teológica que há por trás.

Esse fenômeno revela uma burocratização do conceito. O que é ontológico começa a gerir-se como se fosse administrativo. A linguagem sacramental permanece nos textos, mas a praxis transmite outra coisa: que o sacerdócio é um status que a autoridade concede e retira.

Conclusão: o eterno não pode gerir-se como licença

Se o sacerdócio é participação estável na ordem eterna de Cristo, a Igreja disciplina condutas e regula exercícios, mas não administra a ontologia como se fosse um contrato. Quando se introduz a categoria de sacerdócio “temporal”, abre-se a porta a uma compreensão funcional que erode a doutrina do caráter indelével.

Reduzir o sacerdócio a uma realidade estruturalmente caducável implica trasladá-lo da ordem do ser à ordem da função. E quando a ordem do ser se dissolve na da função, a disciplina deixa de proteger uma configuração sacramental permanente e passa a operar como gestão de credenciais. O eterno fica submetido à lógica do status.

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