A invocação do “estado de necessidade” por parte da Fraternidade Sacerdotal São Pio X é frequentemente apresentada como um gesto ideológico. No entanto, a categoria não pertence ao âmbito retórico, nem mesmo exclusivamente ao âmbito moral e pastoral, mas em primeira instância ao técnico-jurídico: O cânon 1323, 4º do Código de Direito Canônico exclui a pena quando alguém age impulsionado por necessidade para evitar um mal grave, desde que o ato não seja intrinsecamente ilícito nem prejudique as almas.
A doutrina canônica clássica exige três condições cumulativas: perigo grave para um bem espiritual, caráter atual ou moralmente certo desse perigo, e inexistência de meios ordinários eficazes para conjurá-lo. A questão, portanto, não é se agrada ou não o rito tradicional, nem se se compartilha a posição da FSSPX, mas se o marco jurídico vaticano vigente garante objetivamente a continuidade sacramental do rito que a vertebrar.
Para responder, é necessário examinar dois elementos: o modelo recente de exercício do poder administrativo na Cúria e o novo estatuto jurídico do rito tradicional desde 2021.
O precedente institucional: intervenções administrativas sem processo penal
Durante o pontificado de Francisco, consolidou-se um padrão de intervenção em institutos e associações por meio de decretos administrativos singulares. O instrumento utilizado não foi o processo penal canônico ordinário —com acusação formal, prova contraditória e sentença motivada— mas a potestade executiva do dicastério de turno.
O caso dos Heraldos do Evangelho é um exemplo particularmente relevante. A associação, fundada no Brasil e reconhecida canonicamente, foi submetida a visita apostólica e posteriormente a intervenção por decisão do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, então presidido pelo cardeal João Braz de Aviz. Foram nomeados comissários pontifícios, deslocou-se o governo legítimo e reestruturou-se a entidade.
Não houve uma sentença penal pública que declarasse provados delitos concretos após um processo contraditório. A medida foi adotada em sede administrativa. Formalmente válida, sim; mas com um padrão garantista muito reduzido. A substituição integral do governo não foi consequência de uma condenação judicial, mas de um ato executivo.
Um precedente similar ocorreu com os Franciscanos da Imaculada em 2013. Também ali a intervenção foi administrativa e, além disso, incluiu a restrição do uso do rito tradicional dentro do instituto por decreto, não por sentença.
Da perspectiva do direito canônico, o problema não é a existência de potestade, mas sua configuração prática. Quando decisões de enorme impacto —supressão de governos, bloqueio de ordenações, limitação litúrgica— podem ser adotadas por meio de atos administrativos com recursos que carecem de efeito suspensivo automático, a estabilidade jurídica se debilita.
Esse contexto é juridicamente relevante. Se a continuidade vocacional e sacramental de uma comunidade depende em última instância da discricionariedade de um dicastério, o risco de interrupção não é imaginário.
16 de julho de 2021: a mutação normativa do rito tradicional
O segundo elemento é estritamente normativo e tem data concreta: 16 de julho de 2021. Nesse dia, o papa Francisco promulgou o motu proprio Traditionis Custodes.
Até então, sob o regime de Summorum Pontificum (2007), o uso do Missal de 1962 se configurava como faculdade reconhecida em termos gerais. Com a nova norma, essa lógica mudou radicalmente.
O artigo 4 de Traditionis Custodes estabelece que os sacerdotes ordenados após 16 de julho de 2021 devem solicitar autorização ao bispo para celebrar segundo o rito tradicional, e que o bispo deve consultar a Sé Apostólica antes de concedê-la. As Responsa ad dubia de 18 de dezembro de 2021 reforçaram essa centralização.
Na prática, nenhum sacerdote ordenado após essa data pode celebrar a Missa tradicional sem autorização específica dependente de Roma, sob a competência do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, presidido pelo cardeal Arthur Roche.
A diferença jurídica é substancial. Passou-se de uma faculdade geral a um sistema de concessão singular. Não existe um direito subjetivo estável; existe uma autorização condicionada e, portanto, potencialmente revogável.
O próprio cardeal Roche declarou em entrevistas públicas que o objetivo da reforma é que o rito reformado seja a única expressão do rito romano na prática ordinária. Essa orientação não é juridicamente neutra quando o sistema depende de autorizações discricionárias.
A combinação de fatores: discricionariedade e redução progressiva
Se se analisam conjuntamente o modelo administrativo recente e o novo regime normativo, emerge uma estrutura clara.
Por um lado, existe um precedente de intervenções administrativas intensas sem processo penal prévio, com recursos limitados e sem efeito suspensivo automático. Por outro, o regime litúrgico posterior a 2021 condiciona a celebração do rito tradicional pelos novos sacerdotes a uma autorização singular dependente de Roma.
O efeito prospectivo é evidente: se as autorizações se concedem de maneira restritiva ou excepcional, o número de celebrantes diminuirá progressivamente por esgotamento geracional. Não é necessária uma proibição formal. Basta não autorizar novas celebrações.
Da técnica jurídica, isso configura um risco estrutural para a continuidade sacramental do rito tradicional.
Concorrência do estado de necessidade?
A resposta exige aplicar os três critérios clássicos.
Existe perigo grave? Se o sistema permite que, em uma geração, o rito tradicional fique sem ministros autorizados em amplas zonas, o perigo pode qualificar-se de grave.
É atual ou moralmente certo? O dado normativo é objetivo: desde 16 de julho de 2021 toda nova ordenação está submetida a autorização específica para celebrar segundo o Missal de 1962. Não é uma hipótese remota; é uma estrutura jurídica vigente.
Existem meios ordinários eficazes? O sistema não reconhece um direito subjetivo estável nem prevê um recurso com efeito suspensivo automático que garanta a continuidade enquanto se resolve um conflito. A experiência recente de intervenções administrativas reforça a percepção de precariedade e arbitrariedade em métodos de asfixia através do bloqueio de ordenações.
Sem o precedente de intervenções como a dos Heraldos do Evangelho e sem o designio restritivo aplicado após Traditionis Custodes, a apelação ao estado de necessidade seria consideravelmente mais fraca. Com esse marco jurídico, o debate se desloca do terreno ideológico ao técnico.
A questão final não é se se aprova ou não a estratégia da FSSPX. A questão é se o ordenamento atual protege objetivamente a continuidade sacramental do rito tradicional ou se a colocou em um regime de dependência administrativa sem garantias de sobrevivência. Se se credencia o segundo, a invocação do estado de necessidade deixa de ser um slogan e se converte em uma tese juridicamente articulável.
A objeção da unidade e a dimensão real do fenômeno
É evidente que toda fratura da unidade visível da Igreja tem um efeito disgregador. A unidade é um bem jurídico e teológico essencial, e sua alteração nunca é neutra. No entanto, a análise não pode deter-se em uma afirmação abstrata. Para valorar com rigor a eventual concorrência de um estado de necessidade é imprescindível atender à dimensão real da situação afetada e ao número de fiéis implicados, porque o direito canônico não opera no vazio, mas sobre realidades concretas.
A Fraternidade Sacerdotal São Pio X não é um fenômeno marginal nem uma agregação irrelevante de indivíduos isolados. Conta com mais de 700 sacerdotes, mais de 200 seminaristas em formação, mais de um centenar de prioratos e mais de 700 centros de missa distribuídos em mais de 60 países. A ello se somam comunidades religiosas femininas, irmãos coadjutores e uma rede significativa de escolas e obras apostólicas. Essa estrutura sustenta a vida sacramental regular de centenas de milhares de fiéis em todo o mundo.
Da perspectiva jurídica, essa magnitude é determinante. Não se trata de avaliar a conduta de um pequeno grupo sem incidência pastoral, mas a situação de uma realidade que provê sacramentos de forma estável a uma massa considerável de católicos. Se o marco normativo vigente gera um risco objetivo para a continuidade sacramental nesse âmbito, o problema deixa de ser anecdótico e adquire relevância estrutural. Nesse contexto, o argumento do estado de necessidade não pode descartar-se como a justificação de um grupo residual, mas deve examinar-se à luz do bem espiritual efetivamente comprometido.