Um ordinariato para o rito tradicional: o padre Raffray explica a proposta enviada aos cardeais

Um ordinariato para o rito tradicional: o padre Raffray explica a proposta enviada aos cardeais

A carta enviada pelo sacerdote francês Louis-Marie de Blignières a numerosos cardeais do Colégio Cardinalício, na qual se propõe a criação de uma jurisdição eclesiástica própria para o rito romano tradicional, reabriu o debate sobre as possíveis saídas para o conflito litúrgico surgido após a publicação do motu proprio Traditionis custodes. A iniciativa ganhou especial relevância ao coincidir com a celebração do próximo consistório extraordinário do pontificado de Leão XIV, cujo ordem do dia inclui expressamente a questão litúrgica.

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Com o fim de aprofundar no alcance real desta proposta, suas implicações canônicas e suas possíveis consequências pastorais, a jornalista Diane Montagna entrevistou o padre Matthieu Raffray, superior do distrito europeu do Instituto do Bom Pastor e conhecedor direto do conteúdo da carta. Nesta conversa, o sacerdote oferece uma explicação detalhada da iniciativa, sublinhando que não se trata de um pedido nem de uma exigência dirigida ao Papa, mas de uma hipótese de trabalho apresentada aos cardeais como base para um discernimento sereno.

O padre Raffray aborda questões chave: como poderia funcionar uma jurisdição pessoal dedicada ao vetus ordo; qual seria sua relação com as dioceses territoriais; que implicações teria para as comunidades tradicionalmente vinculadas à antiga Comissão Ecclesia Dei; e de que modo poderia contribuir para restabelecer uma convivência pacífica entre sensibilidades litúrgicas diversas dentro da Igreja.

A entrevista também permite situar a proposta em uma perspectiva histórica mais ampla, recordando precedentes canônicos já existentes e sublinhando que a Igreja soube, em outros momentos, criar estruturas jurídicas específicas para salvaguardar a unidade sem suprimir a diversidade legítima. Longe de plantear uma confrontação doutrinal, o enfoque analisado busca oferecer uma solução institucional estável a uma situação que, segundo seus defensores, deixou de ser principalmente teórica para se converter em um problema pastoral concreto.

A seguir, oferece-se a tradução íntegra ao português da entrevista:

Diane Montagna: Padre Raffray, qual é o objetivo principal da carta enviada aos cardeais pelo padre de Blignières?

P. Matthieu Raffray: Seu objetivo principal é propor uma solução eclesial estável e construtiva a uma oposição que se tornou estéril e dividiu a Igreja durante muitos anos, entre aqueles que estão apegados ao antigo rito latino e aqueles que se opõem a ele. Observando o estancamento pastoral e humano produzido por este conflito recorrente, o texto busca superar a confrontação e abrir um caminho positivo ao serviço da comunhão eclesial.

Esta prolongada oposição causou um verdadeiro sofrimento, especialmente nas comunidades apegadas à liturgia tradicional, que muitas vezes se viram em uma situação de fragilidade institucional e, em ocasiões, enfrentaram atitudes que sugerem que não têm um futuro legítimo dentro da Igreja. A carta leva a sério esta realidade e sublinha a urgência de uma solução justa, pacífica e duradoura.

Desde esta perspectiva, propõe a criação de uma jurisdição eclesiástica específica —como uma administração apostólica pessoal ou um ordinariato— que forneça um marco canônico estável para os sacerdotes e fiéis que estão em plena comunhão com a Santa Sé e vinculados ao antigo rito latino. Longe de apresentar esta liturgia como uma ameaça ou como um retrocesso nostálgico para um passado idealizado, o texto destaca sua fecundidade atual como meio genuíno de santificação e evangelização, especialmente em sociedades altamente secularizadas.

Assim, a carta não pretende reavivar uma controvérsia litúrgica, mas oferecer uma resposta institucional pragmática, em continuidade com a tradição viva da Igreja, que ideou repetidamente estruturas jurídicas para salvaguardar a unidade respeitando a diversidade legítima. Seu mérito distintivo reside em propor uma saída construtiva a um impasse, em vez de entrar em uma nova fase de confrontação interna.

A carta propõe uma jurisdição eclesiástica análoga em alguns aspectos aos Ordinariatos Militares. Para os leitores que não estejam familiarizados com estas estruturas, poderia explicar como funcionaria a jurisdição proposta, em particular no que respeita à jurisdição cumulativa e as relações com os bispos locais das dioceses já existentes?

A carta baseia-se na analogia dos Ordinariatos Militares para mostrar como a solução proposta poderia se integrar harmoniosamente nas estruturas diocesanas existentes. Um Ordinariato Militar é uma jurisdição eclesiástica pessoal, definida não pelo território, mas pelas pessoas que pertencem a ela devido a uma necessidade pastoral particular. No caso presente, esta necessidade consistiria em uma adesão livre e voluntária à liturgia tradicional.

Portanto, a jurisdição proposta se superporia às dioceses territoriais sem substituí-las, em um marco de complementaridade e comunhão. O bispo encarregado desta estrutura —a nível de país ou de zona linguística— trabalharia em coordenação com os bispos diocesanos para discernir, segundo os contextos locais, as disposições pastorais mais adequadas.

Um ponto chave desta proposta é que não pretende isolar os fiéis apegados à liturgia tradicional, mas oferecer-lhes um marco pastoral claro e legítimo, acessível a qualquer um que possa se beneficiar dele, seja de forma temporária ou a longo prazo. Situada sob a autoridade da Santa Sé e em harmonia com os Ordinários locais, tal jurisdição poderia contribuir assim para uma pastoral mais pacífica, ao serviço da comunhão e da unidade dentro da Igreja.

O que significaria concretamente a criação de um Ordinariato ou jurisdição eclesiástica pessoal para o Vetus Ordo para as antigas comunidades Ecclesia Dei, como a sua? Pretende-se que estas comunidades fiquem sob a autoridade de dito Ordinariato? Dada a diversidade entre estas comunidades, como se abordariam as preocupações sobre a autonomia ou o carisma?

Concretamente, tal solução não suporia nenhuma mudança substancial no status ou na vida interna das comunidades anteriormente associadas à Comissão Ecclesia Dei. Estes institutos conservariam sua autonomia canônica, seu próprio governo e seu carisma específico. Como já ocorre atualmente, seus sacerdotes poderiam se colocar a serviço de diferentes realidades eclesiais mediante acordos claramente definidos: seja dentro das dioceses territoriais ou, quando as necessidades pastorais o requererem, dentro do Ordinariato ou da jurisdição pessoal propostos.

As relações entre estas comunidades, a autoridade do Ordinariato e os bispos diocesanos se regularizariam mediante acordos canônicos claros, que garantiriam o respeito das respectivas competências de cada um e a plena comunhão eclesial. Tal configuração permitiria que a experiência litúrgica e pastoral destas comunidades se colocasse a serviço da Igreja sem absorvê-las nem padronizá-las, ao mesmo tempo que ofereceria um marco jurídico mais estável e inteligível para sua missão.

Como se organizaria a formação sacerdotal dentro de tal jurisdição eclesiástica? Preveria seminários próprios, seminários compartilhados ou a cooperação com instituições existentes? Como garantiria a formação tanto a fidelidade à tradição como a plena comunhão eclesial?

Em princípio, um Ordinariato ou uma jurisdição eclesiástica pessoal poderiam ter seu próprio seminário, sempre que as condições pastorais, humanas e institucionais o permitirem. No entanto, tal possibilidade requereria um discernimento prudente e gradual e não poderia ser contemplada de maneira uniforme ou imediata.

Na prática, a organização da formação sacerdotal deveria se adaptar às realidades de cada país ou zona geográfica. Segundo o contexto, isso poderia adotar diversas formas: a criação de seminários propriamente ditos quando o número de candidatos e a estabilidade das estruturas o justifiquem; programas de formação realizados em seminários diocesanos; ou formação ministrada em seminários ou casas de formação pertencentes a comunidades especializadas na celebração da liturgia tradicional. Também poderiam se prever soluções mistas, que permitam uma formação compartilhada em determinadas disciplinas acadêmicas, garantindo ao mesmo tempo uma formação litúrgica e espiritual específica

Um enfoque tão gradual e pragmático, baseado nas necessidades pastorais reais, proporcionaria as garantias necessárias para assegurar tanto a fidelidade à tradição litúrgica e doutrinal própria do Vetus Ordo como a plena inserção na comunhão eclesial, sob a autoridade da Santa Sé e em coordenação com as estruturas de formação existentes na Igreja.

Que efeitos práticos teria o estabelecimento de tal jurisdição sobre o uso do Vetus Ordo dentro das dioceses existentes e sobre o clero diocesano que deseja celebrá-lo?

O estabelecimento de uma jurisdição eclesiástica pessoal dedicada ao Vetus Ordo teria efeitos principalmente pastorais e pragmáticos, que se discerniriam caso por caso, segundo as circunstâncias locais. Nas dioceses nas quais o bispo local e os fiéis interessados estejam satisfeitos com as disposições existentes, não seria necessário modificar a organização atual: o uso do Vetus Ordo poderia continuar a ser exercido plenamente dentro do marco diocesano ordinário.

Pelo contrário, em situações marcadas pela tensão, ou nas quais surge um novo grupo de fiéis, a jurisdição proposta proporcionaria um marco claro para a mediação e a coordenação. Em tais casos, corresponderia ao Ordinário da jurisdição pessoal entabular um diálogo com o Ordinário diocesano para identificar as soluções pastorais mais adequadas, com o devido respeito às respectivas competências de cada um e pelo bem dos fiéis.

No que respeita ao clero diocesano, poderiam se contemplar várias possibilidades. Os sacerdotes diocesanos poderiam se colocar à disposição da jurisdição pessoal durante um período limitado ou poderiam solicitar a incardinação permanente nela. Esta prática seguiria um modelo canônico já bem estabelecido, comparável ao dos sacerdotes diocesanos que são designados, seja temporária ou definitivamente, ao serviço dos Ordinariatos Militares.

Entendida assim, a criação de tal jurisdição não teria por objeto privar as dioceses de seu clero nem impor soluções rígidas, mas oferecer uma flexibilidade canônica capaz de responder com maior serenidade às necessidades pastorais relacionadas com o uso do Vetus Ordo, ao serviço da paz e da comunhão eclesiais.

Dada a sobreposição geográfica entre as dioceses e a jurisdição eclesiástica proposta, poderia esta estrutura oferecer soluções em situações que impliquem o fechamento de igrejas, edifícios subutilizados ou o declínio da vida paroquial?

A questão dos lugares de culto e as estruturas paroquiais exige, mais uma vez, respostas diferenciadas, baseadas em um discernimento pastoral pragmático e atento às realidades locais. A coexistência geográfica das dioceses territoriais e uma jurisdição eclesiástica pessoal permitiria oferecer soluções flexíveis a uma ampla gama de situações.

Em certas partes do mundo, particularmente na Europa, onde um número cada vez maior de igrejas estão fechadas ou subutilizadas, tal jurisdição poderia fornecer uma resposta pastoral frutífera. Os edifícios eclesiásticos poderiam ser confiados ao Ordinariato pelos bispos diocesanos mediante acordos claramente definidos, garantindo tanto a preservação do patrimônio eclesiástico como a restauração de uma vida litúrgica e pastoral estável.

Em outros contextos, por exemplo na América Latina ou Ásia, onde a dinâmica eclesial é diferente e as necessidades pastorais estão mais orientadas ao crescimento que à reestruturação, o Ordinariato poderia, pelo contrário, fomentar a construção de novos lugares de culto, com o apoio das comunidades locais. Dependendo das circunstâncias, também se poderia prever a aquisição de edifícios existentes adequados para uso litúrgico e pastoral.

Assim, em virtude de seu caráter pessoal e de sua capacidade de coordenação com os Ordinários locais, tal jurisdição estaria em condições de contribuir de maneira realista e ordenada para a gestão dos lugares de culto, apoiando a vitalidade pastoral ali onde é frágil e fomentando um uso mais frutífero dos recursos eclesiais existentes, sempre em um espírito de comunhão e respeito pelas responsabilidades dos bispos diocesanos.

Como se aponta na carta, esta solução foi proposta várias vezes no passado. O papa Bento XVI estabeleceu os Ordinariatos Anglicanos mediante a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus de 2009, mas optou por um enfoque diferente —Summorum Pontificum— para abordar o Vetus Ordo. Por que acredita que uma jurisdição pessoal seria uma solução adequada ou mesmo preferível atualmente?

Desde a promulgação de Summorum Pontificum, as comunidades e grupos tradicionais tentaram trabalhar diretamente com as paróquias e dioceses, mas o certo é que em alguns lugares funcionou muito bem, enquanto que em outros não. Portanto, parece razoável buscar uma nova solução e não voltar a Summorum Pontificum.

A relevância atual de uma solução baseada no estabelecimento de uma jurisdição eclesiástica pessoal baseia-se, em primeiro lugar, em uma clarificação teológica. De fato, os sucessivos enfoques do Vetus Ordo puseram de manifesto uma tensão real quanto ao seu status litúrgico. O papa Bento XVI, em Summorum Pontificum, propôs uma interpretação unificadora ao falar de duas formas —ordinária e extraordinária— do único rito romano. O papa Francisco, pelo contrário, afirmou explicitamente que só existe uma forma do rito romano, a saber, a resultante da reforma litúrgica.

Ante esta aparente contradição, a solução mais coerente pareceria ser o reconhecimento, de facto se ainda não plenamente de iure, da existência de dois ritos latinos distintos: um rito latino antigo ou tradicional e um rito latino reformado. Tal reconhecimento permitiria superar uma oposição conceitual que se tornou cada vez mais difícil de sustentar, ao mesmo tempo que ofereceria um marco teológico e canônico mais claro.

A coexistência pacífica de dois ritos latinos estaria, além disso, em consonância com a própria tradição da Igreja, que há muito tempo sabe como acomodar uma pluralidade de ritos dentro da unidade da comunhão eclesial. Também se corresponde com a imagem evangélica do administrador prudente que «tira de seu tesouro o novo e o antigo», reconhecendo que a fecundidade da tradição não reside na exclusão, mas na integração ordenada do que se recebeu e do que se desenvolveu.

Desde esta perspectiva, uma jurisdição eclesiástica pessoal não apareceria simplesmente como uma solução pastoral, mas como a expressão institucional adequada de uma realidade teológica que alcançou agora sua maturidade: a saber, a existência de dois ritos latinos chamados a coexistir pacificamente, ao serviço da unidade da Igreja e de sua missão evangelizadora.

A carta foi enviada ao papa Leão XIV?

Segundo meu conhecimento, o texto não foi enviado diretamente ao papa. Este ponto é significativo, já que a carta não se apresenta como um pedido ou uma exigência, mas mais bem como uma hipótese de trabalho dirigida aos cardeais em um contexto preparatório. Propõe-se como uma contribuição para a reflexão, destinada a ser examinada e desenvolvida mais a fundo, em particular com a ajuda de canonistas.

Este enfoque reconhece desde o princípio que esta proposta não é a única solução possível. É provável que alguns membros das comunidades tradicionais não estejam a favor desta via ou sugiram vias alternativas de estudo. A carta não pretende impor uma resposta uniforme, mas abrir um debate sério e razoado.

O que parece mais positivo neste texto é precisamente este espírito construtivo. As comunidades tradicionalistas foram muitas vezes criticadas por adotar uma postura principalmente reativa ou crítica. Aqui, pelo contrário, a carta pretende contribuir de forma proativa para a construção da unidade eclesial, em um espírito de comunhão e ao serviço da Santa Sé

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