A lição que a sentença absolutória a Francisco José Delgado nos deixa

A lição que a sentença absolutória a Francisco José Delgado nos deixa

Tudo começa onde começam demasiadas tempestades eclesiais recentes: no opaco Dicastério para a Doutrina da Fé. O caso canônico penal contra Francisco José Delgado Martín nasce de uma denúncia que, sob a batuta do duo Scicluna–Bertomeu, transformou uma inofensiva troca de farpas no X em um processo penal que tentou acabar descaradamente com um sacerdote imaculado. Graças a Deus, o plano não lhes saiu bem. Em Roma, enquanto o papa Francisco acumulava idade e minguavam suas faculdades cognitivas, alguns oficiais da Doutrina da Fé ganharam terreno e aceleraram. Nos mentideros do Vaticano, começa-se a falar sem medo do «despiporre» jurídico que foram os últimos três anos. Ainda há muito a investigar, mas já se está rachando o brinquedo deles. Os métodos e invenções saídas do Palazzo del Sant’Uffizio nesta última etapa não serão estudados nas faculdades de Direito, mas nos anedotários cômico-macabros da história da Igreja. O caso de Toledo é um exemplo claro.

Com esse pano de fundo, chegamos ao 28 de julho de 2025: o Tribunal Metropolitano de Toledo absolve o sacerdote Francisco José Delgado Martín e deixa algo mais que um veredicto. Deixa um espelho. O que se vê não é só a inocência do acusado: vê-se a arquitetura frágil de acusações que provocam constrangimento e vergonha alheia. Um ano e meio depois, o saldo: um clérigo afastado e triturado na praça digital, e uma sentença que certifica que aqui nunca deveria ter se armado tal causa.

A lista de acusações já soava a gaveta de tudo: difamação ao Sr. Escardó por mensagens absolutamente respeitosas no X, obstrução da “Missão Especial” sobre o Sodalício – perdão?, e incitação ao ódio contra a Sé Apostólica por uma piada beata. Três peças díspares encaixadas à pressão em um processo penal que nenhum bispo do mundo teria iniciado se não fosse por uma ordem do mais alto escalão. Para instruir penalmente tal ridículo, é preciso que te peçam de muito acima. A Parte Dispositiva da sentença não deixa margem de dúvida: “NÃO CONSTAM” delito algum. Mas os juízes não se limitam a absolver: explicam muito bem por que era impossível condenar com esse material.

1) Difamação. Não há rastro de que Delgado tenha danificado a fama do denunciante; pelo contrário. A sentença aponta que quem lesionou a fama da Igreja e dos sacerdotes foi o próprio Sr. Escardó, com acusações genéricas e graves contra o sacerdócio e a Igreja. Uma “revitimização” não comprovada e um histórico público de ódio anticatólico que se explica por si só. Defender-se da difamação não é caluniar.

2) Obstrução à autoridade. Para que haja delito, é preciso impedir de verdade o exercício da potestade, não incomodá-la. Os fatos: Delgado não tinha alavancas sobre o Sodalício nem sobre a investigação; sua suposta influência não é que não fique comprovada, é que resulta totalmente incoerente e absurda. O que terá a ver uma respeitosa troca de farpas no X com a dissolução de um Instituto de Vida Consagrada?, o que pinta o onipresente curinga do Sodalício (de novo) neste caso? A missão pontifícia seguiu seu curso e se executou. Onde está a obstrução? Ridículo.

3) Incitação ao ódio contra a Sé Apostólica. A “prova estrela”: uma gracejo que, no máximo, resulta de mau gosto dito por outro sacerdote. Delgado a freia em direto, pede desculpas públicas e reitera sua comunhão com o Papa. Este tipo penal exige intenção de incitar ao ódio; aqui não aparece por nenhuma parte.

Enquanto isso, medidas duríssimas: um ano e meio de silêncio midiático que operou como pena antecipada, o retorno forçado à Espanha de um projeto ilusionante nos Estados Unidos e a fama danificada. O novo Livro VI fala de reparar, não de fabricar culpados. Aqui, o dano a reparar é o que outros fabricaram. E na origem, convém sublinhar, está um clima romano onde certos gabinetes da Doutrina da Fé jogaram a juiz e parte: denunciam, empurram, filtram e só quando os expedientes acabam em mãos independentes e objetivas encontram, talvez demasiado tarde, um contrapeso à sua agenda destrutiva.

A lição é clara e vai para alguns esgotos que operaram sem dois dedos de testa na última etapa do anterior pontificado: o direito penal canônico existe para proteger bens reais, não para saldar vinganças nem para governar a golpe de susto quando o Papa estava menos presente no dia a dia. Se os esgotos marcam a agenda a base de sussurros, dossiês e campanhas, o processo judicial se degrada em teatro e se desacredita a instituição completa. Desta vez, um Tribunal salvou os móveis. Mas ninguém devolve a um sacerdote seu ministério ferido, sua voz silenciada e sua honra pisoteada durante um ano e meio.

A sentença de Francisco José Delgado Martín não é uma anedota: é um aviso. Nem tudo vale. A justiça canônica aqui cumpriu. Agora falta o difícil: reparar e tomar medidas para evitar que este tipo de constrangimentos arbitrários voltem a se repetir.

Ajude a Infovaticana a continuar informando