No pleno século XVI, enquanto consolidava a reforma tridentina e fixava para sempre a Missa romana, o Papa São Pio V publicou um documento que hoje deixaria boquiabertos a muitos prelados contemporâneos. Chamava-se Horrendum illud scelus —“Esse crime horrendo”— e foi promulgado em 30 de agosto de 1568, no terceiro ano de seu pontificado.
O Papa dominicano, canonizado por sua santidade e por seu zelo em purificar o clero, não falava em abstrato: denunciava o “crimen nefando”, a sodomia, cometido por clérigos tanto seculares como regulares. E o fazia com a clareza de quem entende que o sacerdócio não é uma profissão, mas um sinal visível de Cristo.
O zelo de um reformador
Michele Ghislieri, dominicano austero e confessor de Santa Catarina de Ricci, chegou ao trono de Pedro com a convicção de que a corrupção moral do clero era uma das causas da decadência eclesial. Não tolerou a ambiguidade nem o relativismo. Em seus anos de pontificado purificou costumes, reformou a cúria e sancionou os abusos com mão firme.
O Horrendum illud scelus deve ser lido nesse contexto: um Papa santo que via na impunidade do pecado contra a natureza não só um delito moral, mas uma profanção do sacerdócio.
O texto e sua severidade
O documento se abre com uma alusão bíblica estremecedora:
Esse crime horrendo, em razão do qual cidades corruptas e obscenas foram destruídas pelo fogo da condenação divina, nos causa a dor mais amarga e impulsiona nossa mente a reprimi-lo com o maior zelo possível.
Pio V recorda o cânon do III Concílio de Latrão que ordenava a deposição ou o retiro a um mosteiro dos clérigos culpados de incontinência contra a natureza. Mas vai além: decreta que todo sacerdote ou religioso encontrado culpado seja privado do estado clerical e entregue ao braço secular, que aplicaria a pena prevista pelas leis civis da época.
A lógica era teológica: o sacerdote, chamado a representar Cristo, não podia manchar com esse pecado o altar de Deus. O Papa, zeloso pela alma dos fiéis e pela honra do sacerdócio, quis extirpar de raiz o escândalo.
Doutrina perene, disciplina superada
Hoje, naturalmente, ninguém propõe restaurar as penas do século XVI. Mas o texto de Pio V segue sendo testemunho da gravidade objetiva que a Igreja atribui ao pecado de sodomia, especialmente quando o comete um ministro sagrado.
A diferença entre a doutrina e a disciplina é essencial: a doutrina moral permanece —o ato contra a natureza é intrinsecamente desordenado—, enquanto a disciplina canônica varia. No entanto, a clareza do Papa santo (ou vão revogar sua canonização?) contrasta com o silêncio ou a confusão de tantos bispos que, frente a sacerdotes homossexuais ativos ou a redes clericais de poder, preferem olhar para o outro lado, no melhor dos casos.
São Pio V compreendeu que a impureza clerical destrói a fé do povo, perverte a liturgia e profana o altar. Seu exemplo segue sendo um aviso: quando se trivializa o pecado, se profana Cristo.
Texto completo da Constituição Apostólica Horrendum illud scelus (30 de agosto de 1568)
Esse crime horrendo, em razão do qual cidades corruptas e obscenas foram destruídas pelo fogo através da condenação divina, nos causa a dor mais amarga e impacta nossa mente, impulsionando-nos a reprimir esse crime com o maior zelo possível.
1. Muito oportunamente o III Concílio de Latrão decretou que qualquer membro do clero que seja capturado nessa incontinência contra a natureza, dado que a ira de Deus cai sobre os filhos da descrença, seja removido da ordem clerical ou forçado a fazer penitência em um mosteiro (Cf. Decretales de Gregório IX, Livro V, Título XXXI, Cap. IV).
2. Para que o contágio de tão grave ofensa não possa avançar com maior audácia aproveitando-se da impunidade, que é a maior incitação ao pecado, e com o fim de castigar mais severamente os clérigos culpados desse crime nefando e que não estão assustados pela morte de suas almas, Nós determinamos que devem ser entregues à severidade da autoridade secular, que impõe pela espada a lei civil.
3. Portanto, o desejo de seguir com maior rigor o que temos decretado desde o início de nosso pontificado (Cum Primum), estabelecemos que qualquer sacerdote ou membro do clero, tanto secular como regular, de qualquer grau ou dignidade, que cometa um crime tão execrável, pela força da presente lei seja privado de todo privilégio clerical, de todo cargo, dignidade e benefício eclesiástico, e tendo sido degradado por um juiz eclesiástico, que seja entregue imediatamente à autoridade secular para que seja conduzido ao suplício, segundo o disposto pela lei como o castigo adequado para os leigos que estão mergulhados nesse abismo.
A ninguém, pois, seja lícito infringir ou contrariar temerariamente esta página contendo nossa remoção, abolição, permissão, revogação, ordem, preceito, estatuto, indulto, mandato, decreto, relaxação, exortação, proibição, obrigação e vontade. Se alguém presumir intentá-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma junto a São Pedro, no ano 1568 da Encarnação do Senhor, a 3 das calendas de setembro (30 de agosto), ano III de Nosso Pontificado.
SÃO PIO PP. V