O caso das vítimas de Chiclayo expõe uma falta de vontade real de agir
Durante anos, as vítimas de abusos sexuais na diocese de Chiclayo (Perú) têm ouvido a mesma resposta: que a Igreja não tem meios para investigar e que devem esperar pela justiça civil. Essa explicação —transmitida às vítimas pelo bispo Robert Prevost— contradiz o Direito Canônico e deixa as vítimas sem a reparação que a Igreja está obrigada a oferecer.
A realidade é que a Igreja sim tem meios, autoridade e procedimentos para investigar. Negá-lo não é uma limitação técnica, mas uma desculpa inaceitável que encobre falta de vontade ou medo da verdade.
O processo canônico tem autonomia própria: não depende da lentidão ou da inação da justiça civil. Desde Sacramentorum Sanctitatis Tutela (2001) até Vos Estis Lux Mundi (2019), as normas eclesiásticas ordenam investigar internamente todo caso de abuso, sem esperar pelo Estado, embora colaborando com ele quando corresponda.
Subordinar a investigação eclesiástica à estatal é uma grave distorção jurídica e pastoral. Envia às vítimas uma mensagem devastadora: que a Igreja não tem interesse em saber a verdade. Além de carecer de fundamento legal, equivale a abandonar seu dever moral de proteger os fiéis.
Uma justiça paralisada não justifica a inação
No caso de Chiclayo, a possível prescrição civil não isenta a Igreja de agir. De fato, quando os delitos remontam a anos atrás, as estruturas eclesiais costumam ter mais capacidade que a justiça civil para esclarecer os fatos: conservam arquivos, registros de atividade, testemunhos internos e contam com uma hierarquia que pode ordenar diligências de maneira imediata.
Por isso, afirmar que “se o Ministério Público não encontra nada, nada pode fazer a Igreja” é renunciar à verdade e ao dever de justiça. É, em definitivo, dizer às vítimas que sua dor não importa se o Estado não a reconhece.
Cinco razões pelas quais a Igreja pode —e deve— investigar
Um delito de abuso se analisa em cinco planos: autor, lugar, momento, alcance e dano moral. Em todos eles, as estruturas da Igreja contam com meios de investigação superiores ou, ao menos, mais acessíveis que os do Estado.
1. Identificar o autor
A Igreja dispõe de informação exclusiva: relatórios prévios ao seminário, avaliações psicológicas, registros disciplinares e notas de conduta pastoral. Essa documentação permite reconstruir a trajetória do acusado e detectar advertências ignoradas.
Além disso, o bispo ou o instrutor do processo podem interrogar o sacerdote, realizar confrontos e ordenar inspeções internas sem as travas processuais da justiça civil. É um poder de investigação hierárquico que a Igreja possui e deve exercer.
2. Determinar o lugar dos fatos
Em Chiclayo, as vítimas relataram abusos cometidos dentro de instalações sob controle direto da diocese. Isso significa que a Igreja podia saber —e devia saber— quem tinha acesso ao lugar, quem o administrava e que protocolos regiam seu uso.
Arquivos internos, chaves, veículos, pessoal de limpeza ou registros de atividades pastorais são fontes documentais que poderiam ter aportado provas sólidas. Nenhum Ministério Público tem esse nível de acesso imediato.
3. Precisar o momento
Os arquivos paroquiais e as agendas pastorais conservam com detalhe atividades, viagens e convívios. Com esses registros, a diocese podia verificar se os deslocamentos do sacerdote acusado estavam autorizados ou se atuava por sua conta.
Essas provas são essenciais para ubicar os fatos em um tempo concreto, algo que a justiça civil —após décadas— raramente consegue.
4. Estabelecer o alcance do delito
Em Chiclayo, as vítimas descreveram um padrão de abusos reiterados com um mesmo método: isolamento, manipulação emocional e abuso de confiança religiosa. Testemunhas da localidade confirmaram que o sacerdote frequentava com assiduidade a estada onde ocorreram os fatos, acompanhado de menores.
Mesmo o responsável por um centro eclesial de atenção às vítimas reconheceu que o abusador queria “saber quem eram as vítimas para pedir perdão”, o que sugere a existência de mais casos. Correspondia, portanto, abrir uma investigação ampla para determinar o alcance real dos abusos.
5. Avaliar o dano moral
Pela sua natureza pastoral, a Igreja tem uma posição única para valorar o impacto espiritual e psicológico dos abusos. Muitas vítimas continuam participando da vida paroquial, o que facilita um acompanhamento próximo e uma reparação moral que a justiça civil não pode oferecer.
Reconhecer esse dano e agir frente a ele não é opcional: é um dever pastoral e evangélico.
Não é falta de meios, é falta de vontade
O Direito Canônico não só permite, mas obriga a Igreja a investigar os abusos com independência do Estado. Possui arquivos, hierarquias, acesso direto a testemunhas e conhecimento dos lugares. Tem, em definitivo, todos os instrumentos para chegar à verdade.
Quando esses instrumentos não se usam, não é por incapacidade, mas por omissão. E cada omissão agrava a ferida das vítimas, perpetua a impunidade e danifica a credibilidade moral da instituição.
A Igreja não pode seguir refugiando-se na inação da justiça civil. A verdadeira pergunta não é se pode investigar, mas por que não quer fazê-lo.