No passado 26 de setembro, a Santa Sé anunciou o nomeamento de monsenhor Filippo Iannone, O. Carm. como novo prefeito do Dicastério para os Bispos e presidente da Comissão Pontifícia para a América Latina. O prelado assumirá o cargo no próximo 15 de outubro de 2025, após ter servido como prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos.
A escolha de Iannone, canonista de longa trajetória, sublinha a decisão do Pontífice de colocar à frente da Congregação dos Bispos um especialista em direito canônico, em um momento em que a Igreja enfrenta desafios cruciais em matéria de justiça e disciplina.
Com ocasião deste nomeamento, recuperamos uma entrevista publicada por Vatican News em outubro de 2024, onde monsenhor Iannone oferecia chaves fundamentais sobre os procedimentos canônicos na luta contra os abusos e outras situações críticas da vida eclesial.
Entrevista a monsenhor Filippo Iannone:
A luta contra os abusos é uma preocupação constante na Igreja, especialmente nos últimos anos. O tema também surgiu na sala onde se reúne o Sínodo e continua sendo monitorado pelos meios de comunicação. Falamos com o arcebispo Filippo Iannone, prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos, para aprofundar em alguns aspectos relacionados com os procedimentos que se aplicam.
¿Pode dizer em que ponto estamos do ponto de vista das leis vigentes? ¿São eficazes?
Certamente, este é um tema no centro da atenção de toda a Igreja, como o Papa repete continuamente, e por isso não podia deixar de aparecer, de alguma forma, nas intervenções dos membros do Sínodo. A normativa canônica para a repressão e o castigo dos delitos de abuso contra menores e pessoas adultas vulneráveis foi modificada nos últimos anos, tendo em conta a experiência acumulada ao longo do tempo, as diversas sugestões provenientes das Igrejas locais e de pessoas comprometidas em distintos níveis na luta contra este fenômeno, e sobretudo a raiz do encontro dos presidentes das Conferências Episcopais de todo o mundo com os responsáveis da Cúria Romana, convocado pelo Papa Francisco e celebrado no Vaticano em fevereiro de 2019.
Foi revisado o direito penal canônico, promulgou-se o novo motu proprio Vos estis lux mundi, que estabelece “a nível universal os procedimentos para prevenir e combater estes crimes que traem a confiança dos fiéis”, e foram revistas as normas seguidas pelo Dicastério para a Doutrina da Fé no julgamento dos delitos reservados à sua competência.
Em todos os textos normativos, colocou-se mais no centro o bem das pessoas cuja dignidade foi violada e a vontade de celebrar um “processo justo” em respeito dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Entre outras coisas, estabeleceu-se a obrigação de denúncia às autoridades eclesiásticas por parte de sacerdotes e consagrados em caso de ter conhecimento de possíveis abusos.
Quanto à eficácia das normas, é difícil dar um julgamento global, porque seria necessário conhecer todos os dados relacionados. Segundo a minha experiência pessoal, diria que sim são eficazes. Em qualquer caso, quero recordar as palavras do Papa Francisco: “Embora já se tenha feito muito, devemos continuar a aprender das amargas lições do passado para olhar com esperança para o futuro”.
¿Um sacerdote demitido do estado clerical está excomungado?
¡Não! A tradição canônica distingue dois tipos de penas aplicáveis a todos os fiéis, clérigos e leigos: as censuras e as penas expiatórias. Entre as penas expiatórias aplicáveis a um clérigo (diácono, sacerdote ou bispo), a mais grave e também perpétua é a demissão do estado clerical. Aplica-se, como é fácil deduzir, na presença de delitos de particular gravidade. Dito em termos mais simples: o sacerdote demitido do estado clerical não está excomungado, mas não poderá exercer mais o ministério sagrado, embora possa receber os sacramentos nas mesmas condições que os demais fiéis.
¿Pode explicar como se produz a eventual remissão de uma excomunhão? ¿Existem procedimentos rápidos para isso? ¿Que sujeitos estão implicados?
A excomunhão, que o direito canônico inclui entre as censuras, é a pena com a qual se priva o batizado —que cometeu um delito (entre eles: profanação da Eucaristia, heresia, cisma, aborto, violação do sigilo sacramental por parte do sacerdote) e se mantém contumaz (isto é, desobediente)— de certos bens espirituais, até que cesse a sua permanência nesse estado e seja absolvido.
Os bens espirituais, ou vinculados a eles, dos quais a pena pode privar, são aqueles necessários para a vida cristã, principalmente os sacramentos. A excomunhão tem uma finalidade estritamente “medicinal”, orientada ao resgate e à cura espiritual da pessoa afetada, para que, arrependida, possa de novo receber os bens dos quais foi privada (salus animarum suprema lex in Ecclesia —a salvação das almas é a lei suprema na Igreja).
Portanto, para obter a remissão deve demonstrar-se que essa finalidade foi alcançada. Não existem prazos de tempo preestabelecidos. O requisito necessário é que o sujeito se tenha arrependido verdadeiramente do delito e tenha oferecido uma adequada reparação ao escândalo e ao dano causado, ou pelo menos se tenha comprometido seriamente a realizar tal reparação.
É óbvio que a avaliação desta circunstância deve fazê-la a autoridade competente para a remissão da pena, com espírito pastoral, tendo em conta as disposições do sujeito e o impacto social que possa ter tal decisão.
¿Poderia explicar a diferença entre a excomunhão e o que se denominam “penas expiatórias”?
Além das censuras de que falamos, a tradição canônica conhece e prevê outro tipo de penas, chamadas expiatórias, cuja finalidade específica é a expiação do delito. Em consequência, a sua remissão não está ligada unicamente ao arrependimento ou à pertinácia do réu (isto é, à sua obstinação), mas principalmente ao sacrifício pessoal vivido com finalidade reparadora e de correção.
Estas comportam a privação, durante um tempo determinado, indeterminado ou perpétuo, de certos direitos dos quais gozava o sujeito (por exemplo, a proibição de exercer ou a privação de um ofício ou encargo), sem lhe impedir o acesso aos bens espirituais, em particular aos sacramentos.
¿Nas últimas semanas, diversos artigos de imprensa ofereceram distintas interpretações sobre os procedimentos canônicos relativos aos delitos reservados. ¿Pode explicar quais são estes procedimentos e como se aplicam?
Estamos a falar de delitos que, pela sua gravidade em matéria de fé ou de moral, são julgados exclusivamente pelo Dicastério para a Doutrina da Fé. O procedimento seguido pelo Dicastério pode ser de dois tipos: de natureza chamada “administrativa” ou de natureza judicial.
No caso do processo administrativo, uma vez concluído o procedimento com o decreto penal extrajudicial, o condenado tem a possibilidade de impugnar o ato recorrendo ao Colégio de Recursos, constituído expressamente no mesmo Dicastério. O decreto deste Colégio é definitivo.
No caso de um processo penal judicial, depois de se terem esgotado os distintos graus de julgamento, a sentença passa em coisa julgada (res iudicata), pelo que se torna executiva.
Em ambos os casos, a pessoa condenada pode pedir a restitutio in integrum (isto é, o restabelecimento da sua condição original) sempre ao Dicastério para a Doutrina da Fé. Também é possível solicitar uma revisão na forma de graça; neste caso, o procedimento ordinariamente é levado a cabo pelo Supremo Tribunal da Signatura Apostólica, mas também pode confiar-se a outros organismos.
Dada a natureza reservada deste tipo de comunicações, é a Secretaria de Estado que se encarrega de coordenar as distintas instâncias e de enviar as eventuais decisões para a execução das disposições adotadas.